O “acordo dos planos econômicos” firmado perante o Supremo Tribunal Federal por diversas instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, lideradas pelo IDEC e pela FEBRAPO, instituiu um mecanismo de facilitação para pagamento dos valores que seriam devidos àqueles poupadores que tivessem conta poupança no período dos planos econômicos, em especial do chamado Plano Verão instituído pela Medida Provisória n.º 32, editada em 15.01.1989 e convertida posteriormente na Lei nº 7.730, de 31.10.1989.
Poderiam aderir ao acordo todos os poupadores que tivessem ação em andamento pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de poupança e que tivesse sido ajuizada dentro do prazo prescricional adequado.
O portal eletrônico que foi criado pelas partes negociadoras funcionaria apenas como um canal de manifestação de interesse no prosseguimento das negociações de acordo.
Após esse contato inicial via eletrônica, as partes seriam contatadas para que fosse apresentada a proposta e feita a verificação de sua elegibilidade para, então, eventualmente ser formalizada a adesão. Somente após o contato, concordância, validação de todas as formalidades processuais necessárias é que seria concluída a adesão, o acordo e eventual pagamento.
Caso o poupador ou herdeiro possua processo com advogado constituído, faz-se necessária sua manifestação com a anuência de seu advogado, que é o responsável pela assinatura da minuta referente ao termo de adesão.
Nos casos de processo do Juizado Especial, até 20 (vinte) salários mínimos, em que não há advogado constituído, o próprio poupador terá capacidade de finalizar e formalizar sua adesão, após a manifestação do interesse.
Foi criada pelas partes que negociaram o chamado acordo de planos econômicos, uma plataforma de acesso em que os pretensos beneficiários fazem uma habilitação inicial que tem como propósito filtrar aquelas pessoas que efetivamente tenham direito ao recebimento da diferença obtida judicialmente.
O mero acesso unilateral por uma das partes ao portal eletrônico não implica formalização do acordo.
No caso concreto, o processo em que se alegava ter sido firmado o acordo nessas condições havia sido extinto sem resolução de mérito, com decisão transitada em julgado, de modo que o pleito para que o banco demandado cumprisse o alegado acordo era descabido, dado que não houve acordo, mas mera habilitação em um portal de negociação.
Nesse cenário, o Judiciário considerou que em razão da insistência da parte autora em alegar ter firmado acordo manifestamente inexistente, haveria a caracterização da conduta prevista no art. 80, IV do Código de Processo Civil, sendo cabida multa de 2% do valor atribuído da causa em favor do réu.
A decisão foi publicada em 14 de junho de 2023.