Justiça reconhece enquadramento do cargo de gerente de relacionamento no §2º do art. 224 da CLT

20 de maio de 2019

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu que a caracterização da função de confiança de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT independe da existência dos poderes de mando e gestão exigidos pelo artigo 62 consolidado para excluir o empregado da tutela das normas gerais de duração do trabalho.

A sentença foi proferida em ação trabalhista coletiva ajuizada por sindicato em face de instituição bancária que possui agências na região da Zona da Mata, no estado de Minas Gerais.

De acordo com o sindicato, as atividades desempenhadas pelos “Gerentes” seriam meramente técnico-burocráticas e comuns aos “simples bancários” empregados, sem qualquer elemento caracterizador de especial destaque e confiança, eis que não envolveriam atribuições atinentes à gerência, direção, gestão, fiscalização ou mesmo chefia. Nesse sentido, alegou que tais funcionários somente poderiam conceder empréstimos dentro de certo limite pré-aprovado, jamais poderiam isentar os clientes do pagamento de taxas e tarifas e que muitos de seus atos dependeriam de validação de algum superior.

Dessa forma, argumentou que esses gerentes não se enquadrariam na função de confiança prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando, pois, sujeitos à jornada de seis horas diárias ou trinta horas semanais, conforme o caput do art. 224 da CLT.

Assim, postulou, em síntese, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, com inclusão de todas as verbas salariais na base de cálculo (salário, gratificação de função, gratificação semestral, adicional por tempo de serviço, PR e adicional noturno, este último quando fosse o caso), observando-se o divisor 150 conforme Súmula 124 do C. TST.

Requereu ainda, o pagamento dos reflexos, conforme a situação de cada substituído, nas férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, RSR (sábados, domingos e feriados), PLR, aviso prévio indenizado (quando fosse o caso), FGTS (para recolhimento em conta vinculada, conforme o caso), multa de 40% (conforme o caso), licença prêmio e INSS, além de reflexos na previdência privada.

Em sua defesa, a instituição bancária ressaltou a inexistência de legitimidade ativa do sindicato para propor tal demanda na qualidade de substituto processual dos empregados, eis que os direitos envolvidos na ação têm natureza heterogênea, na medida em que sua verificação depende da investigação de circunstâncias pessoais de cada empregado substituído.

Além disso, conforme a Súmula 287 do TST, alegou que a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT e, ainda, conforme a Súmula 102, I, do TST, que a desconfiguração do cargo de confiança depende de provas das reais atribuições do empregado, ou seja, da verificação das atividades exercidas por cada um dos gerentes, o que é inviável no âmbito de ação coletiva.

Por fim, a instituição bancária esclareceu que, conforme o disposto no §2º do art. 224 da CLT, os ocupante de cargo gerencial das agências em questão detêm poderes e responsabilidades diferenciadas dos bancários dos cargos de base, além de receberem gratificação de função superior a um terço do salário. Assim, requereu a total improcedência da demanda.

Em sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que a jornada contratual dos substituídos durante o período contratual em que exercem o cargo de gerente de relacionamento enquadra-se como de oito horas diárias, amoldando-se ao disposto no art. 224, §2º da CLT.

Segundo a sentença, a desconsideração da complexidade da atividade gerencial, como propôs o sindicato, equivaleria à banalização da atividade bancária. Além disso, a equiparação do gerente ao caixa ordinário implicaria na supressão da gratificação de função que é quitada não por caridade das instituições bancárias.

A sentença reconheceu expressamente que os substituídos desempenham atividades que denotam fidúcia especial, atuando na geração de negócios de razoável ou substancial complexidade para o banco: “Há gerentes que são captados no mercado com pagamento de bônus elevado para atrair clientela. Não é razoável e nem proporcional, reconhecer jornada de 6 horas para quem labora em atividade mais complexa do que o bancário ordinário”.

Desta forma, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora acolheu a prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, decidiu por julgar improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato em face da instituição bancária. Condenou-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas.

A sentença foi publicada em 21 de fevereiro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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