Multinacional do ramo alimentício ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido alternativo de compensação de valores contra empresa transportadora, visando a desconstituição de duplicatas mercantis sacadas indevidamente. O pedido está alicerçado pois, apesar da existência de contrato de transporte entre as partes, jamais poderiam ter sido sacadas duplicatas mercantis pela transportadora. Alternativamente, a multinacional pediu a compensação entre o valor das avarias decorrentes dos transportes e o valor dos fretes, assim como a condenação da transportadora ao pagamento do valor excedente.
Em sua defesa, a transportadora alega que a multinacional reconhece a existência de negócio jurídico relativo à prestação de serviços firmado entre as partes, sendo irrelevante o erro material de terem sido sacadas duplicatas relativas à compra e venda mercantil ao invés de relativas a prestação de serviços. Ademais, alegou que não é caso de se determinar qualquer compensação de valores em virtude de supostas avarias nas mercadorias, posto que referida compensação só pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.
A sentença julgou o pedido principal procedente.
Fundamentou o julgador ser fato incontroverso que “a autora não celebrou contrato de compra e venda mercantil com a ré, razão pela qual não estava ela legitimada a sacar e a promover o protesto de duplicata(s) mercantil(is), cujos requisitos não são atendidos pelo caso em testilha (art. 2º, da Lei nº 5.474/68)”, de modo que o “alegado vício formal do saque da(s) duplicata(s), maculou de forma indelével o(s) ato(s) notarial(is) impugnado(s) pela autora”.
A sentença fez constar que são distintos os requisitos para protesto da duplicata de venda mercantil quando o que de fato houve foi a prestação de serviços, pois, enquanto o protesto desta exige documento que comprove sua efetiva prestação e o vínculo contratual que a autorizou, a duplicata de venda mercantil pode ser protestada sem tais requisitos.
Por fim, “analisada a questão controvertida sob a ótica estritamente cambial, tal como posta”, é indubitável o reconhecimento da nulidade das duplicatas mercantis sacadas por indicação da transportadora com o cancelamento dos protestos indevidamente formalizados.
A decisão foi proferida em março de 2016.