Justiça paulista afasta impenhorabilidade de verbas ao acolher embargos de declaração opostos pelo credor em fase de cumprimento de sentença

31 de março de 2025

O Poder Judiciário paulista, por meio de decisão proferida em fase de cumprimento definitivo de sentença, afastou a impenhorabilidade de verbas atingidas em razão de penhora em contas do devedor via BacenJud.

A alegação do executado era fundamentada no sentido de que o montante teria natureza do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que foi apresentada visando evitar a transferência da quantia constrita ao credor, o qual, detectando a carência de prova em relação ao quanto aduzido, ressaltou tal questão em embargos de declaração.

O recurso apresentado foi integralmente acolhido para afastar a impossibilidade da penhora arguida, assim como para manter o ato expropriatório e determinar a transferência do montante em benefício do exequente.

O objeto do cumprimento de sentença em questão é o recebimento de honorários de sucumbência arbitrados em decisão já transitada em julgado, que, iniciado no ano de 2016, se prolongava sem a satisfação do crédito do exequente, até que, no ano de 2022, mediante requerimento do credor, houve determinação judicial de penhora em contas do executado. A ordem restou cumprida parcialmente, já que houve a garantia apenas de porção do valor devido.

O executado, pessoa física, então aduziu que se trataria de verba impenhorável, já que alegadamente oriunda de sua aposentadoria e teria proteção prevista expressamente em lei. O devedor, instado pelo juízo a comprovar sua alegação, entretanto, deixou transcorrer o prazo estabelecido para o cumprimento de sua obrigação sem que o fizesse, redundando em derradeira intimação do juízo para que trouxesse aos autos a prova documental pertinente que corroborasse a argumentação relativa à proteção do montante objeto de constrição.

Verificando a reiterada inércia do executado, inconformado com o atendimento da ordem judicial, o exequente opôs tempestivos embargos de declaração em face da decisão proferida, de modo a demonstrar a ausência de prova do direito arbitrariamente invocado pelo devedor, evidenciando seu direito ao recebimento do valo penhorado.

Diante das alegações do credor, apresentadas na forma do art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, o juízo apreciou os embargos de declaração e decidiu, por fim, por acolhê-los integralmente para, assim, afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar a transferência da quantia bloqueada por meio da penhora em contas do devedor via BacenJud à conta do exequente.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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