A parte autora, que ajuizou demanda contra instituição financeira inicialmente sob o procedimento comum para requerer o pagamento relativo a expurgos inflacionários em contas poupança, requereu a conversão da demanda em liquidação individual de sentença coletiva, alegando a existência de título judicial suficiente, consistente em sentença proferida sobre o tema em ação coletiva de consumo.
Segundo a parte autora, o valor pleiteado nos autos refere-se ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor, incidentes nos valores mantidos nas contas poupança no período.
A parte autora afirmou a desnecessidade de nova sentença para julgamento da demanda individual, visto que a sentença proferida em ação coletiva de consumo já teria decidido a questão de forma abrangente, e requereu o início da liquidação daquele julgado.
Inicialmente, entendeu-se que a sentença em questão efetivamente equivaleria a título executivo judicial suficiente para embasar a instauração da liquidação da sentença, determinando-se a apresentação de extratos e cálculos relativos à dita liquidação.
A instituição financeira, ao tomar ciência do trâmite indevido da liquidação, apresentou exceção de pré-executividade demonstrando a inexistência, no caso dos autos, de qualquer pressuposto exigido nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a instituição financeira demonstrou que não havia título executivo judicial a ser liquidado, visto que o processo n. 001/1.07.0104379-6 foi extinto pela ocorrência de prescrição (art. 269, inciso IV, do CPC/73, e art. 487, inciso II, do CPC/15), mediante decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos do que determina o art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação é cabível quando prolatada sentença condenatória de quantia ilíquida, o que não era a hipótese dos autos, tal qual demonstrado pela instituição financeira em sua exceção de pré-executividade, que restou acolhida.
Entendeu o Juízo que a medida adotada era cabível, porquanto a “Exceção de Pré-Executividade é um instrumento jurídico-processual amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, à disposição do devedor para atacar na execução somente as matérias puramente de direito, caracterizadas como de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz e que não necessitem de dilação probatória.”.
Além disso, ao reconhecer a procedência da exceção e pré-executividade, a decisão já transitada em julgado determinou a reconversão da liquidação em ação de cobrança sob o procedimento comum, ante a inexistência de título judicial que justificasse o trâmite da liquidação.