A 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC extinguiu execução provisória de sentença coletiva que defendia suposto descumprimento de determinações contidas em decisão coletiva e buscava a majoração da multa arbitrada na referida decisão, além da condenação da instituição financeira executada por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça.
Dois anos depois de proferida sentença nos autos da ação coletiva nº 0000217-85.2020.5.14.0403, funcionária da instituição financeira, que integra a diretoria do órgão de classe, ajuizou a execução individual alegando que o Banco não teria fornecido infraestrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades em “home office”, tal como internet de alta velocidade e computador portátil, o que, segundo a exequente, teria gerado elevado número negativo de horas trabalhadas.
A parte autora também alegou que o Banco teria descumprido as determinações contidas na sentença coletiva, com suposta violação ao acordo de banco de horas firmado entre o Banco e seus funcionários.
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que a causa de pedir não guardava qualquer relação com o título executivo, ou seja, nenhuma das possíveis violações apontadas pela exequente estava previstas nas determinações contidas na decisão coletiva, de modo que a execução provisória discutia objeto diverso do estabelecido no título executivo, requerendo, portanto, a extinção da execução.
Realizada audiência de instrução, sobreveio sentença que, à luz dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Banco réu, principalmente da área médica da instituição financeira, reconheceu que as premissas fáticas sustentadas na execução individual divergiam da realidade de quando ocorreu o ajuizamento da ação coletiva.
Ao verificar a situação fática da exequente, restou comprovado que a bancária permaneceu afastada de suas atividades laborais no período de 18.03.2020 até 02.04.2020, por motivo de doença, tendo gozado férias nos períodos de 04.05.2020 até 17.05.2020 e de 12.04.2021 até 11.05.2021, tendo também se afastando de 22.09.2020 até 20.01.2021, em virtude de licença maternidade, e que, desde 18.02.2022, encontrava-se afastada em virtude de outra doença. Constatou-se, com isso, que, “durante o período mais rigoroso da pandemia de covid-19, a trabalhadora em foco permaneceu a maior parte do período afastada de suas atividades laborais.”
Ademais, a sentença esclareceu que o título executivo previa que as determinações deveriam ser mantidas “enquanto as autoridades em saúde pública não autorizarem o retorno à normalidade das atividades econômicas em função da pandemia do COVID-19”, e, portanto, o cumprimento das medidas estabelecidas na sentença coletiva não era mais necessário.
Assim, ao verificar que não havia pertinência no ajuizamento da execução individual e que nada impedia a criação do banco de horas negativo, cuja compensação poderia se dar até 31.08.2023, conforme previsto em acordo coletivo, a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco extinguiu a execução individual.