No dia 13 de maio de 2022, a Justiça do Trabalho no Estado do Amazonas extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, ajuizada por órgão de classe que buscava a condenação de instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos assistentes comerciais pessoa física e pessoa jurídica como extras, em favor dos substituídos lotados em sua base territorial.
O sindicato alegou que os exercentes do cargo de assistente comercial pessoa física e jurídica na base territorial que representa, não exerciam cargo em confiança bancária, devendo estar os trabalhadores enquadrados no caput do art. 224, da CLT, ao argumento de que suas atribuições eram meramente burocráticas, sem qualquer especificidade capaz de manter o enquadramento realizado pela instituição financeira na exceção prevista no §2º, do art. 224, da CLT.
Em razão do estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a tramitação da referida demanda foi suspensa até que houvesse a possibilidade de se realizar audiência de instrução de forma presencial.
O rito processual teve andamento no último dia 06 de maio de 2022, oportunidade em que as testemunhas de ambas as partes foram ouvidas, tendo como objetivo levar ao conhecimento do juízo as atividades e atribuições conferidas aos assistentes comerciais pessoa física e jurídica.
Após a oitiva das testemunhas e apresentação das razões finais, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que o direito vindicado pelo órgão de classe possui caráter heterogêneo, impossível de ser tutelado por meio de ação civil coletiva, a qual deve tratar de direitos homogêneos.
Em razão disso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus declarou a ilegitimidade ativa do sindicato, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, tendo em vista a nova dinâmica a ser observada para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça instituída pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o juízo sentenciante condenou o sindicato obreiro ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por não ter carreado aos autos qualquer prova de sua hipossuficiência financeira e, nos termos da Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, declarou que meras alegações de queda na arrecadação de recursos financeiros não ensejam a concessão da justiça gratuita.
Ainda cabe a interposição de recurso em face da sentença proferida.