Justiça do Amazonas declara prescrição quinquenal de Ação Civil Pública sobre a implementação do plano econômico Bresser em 1987 movida contra instituição financeira   

18 de abril de 2025

Em decisão proferida pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, o Poder Judiciário do Estado do Amazonas reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de instituição financeira. A Ação Civil Pública havia sido ajuizada em 2007 com a pretensão de condenar a instituição financeira a reparar supostos danos que correntistas teriam sofrido com a implementação do plano econômico Bresser, em 1987.  

Em síntese, a instituição financeira argumentou, entre outras matérias de defesa, a ocorrência de prescrição quinquenal, aplicável a Ações Civil Públicas na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Instado a se pronunciar sobre o tema, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da prejudicial de mérito veiculada pela instituição financeira, sustentando incidir à espécie o prazo prescricional vintenário. 

A sentença, por sua vez, entendeu aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estipula a aplicação analógica do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) às Ações Civis Públicas. A necessidade de aplicação analógica do prazo quinquenal foi destacada pela existência de um microssistema de tutela coletiva, em que estão incluídas a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública, e o Código de Defesa do Consumidor, de modo que “eventuais lacunas existentes em um destes instrumentos legais deve ser colmatada por outras normas pertencentes ao mesmo microssistema”. 

Assim, na ausência de prazo específico na lei da Ação Civil Pública, entendeu que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto na Lei da Ação Popular. A sentença destacou os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.701.715/CE e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.321.501/SE, os quais, versando exatamente sobre Ações Civis Públicas que pretendiam a restituição de diferenças de expurgos inflacionários, consideraram aplicável o prazo prescricional quinquenal.  

Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2007, quase 20 anos após a ocorrência do Plano Bresser, o Juízo julgou a Ação Civil Pública improcedente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.  

A sentença foi publicada em 2 de agosto de 2024 e ainda não foi expedida certidão de trânsito em julgado. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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