Foi ajuizado por escritório de advocacia cumprimento de sentença arbitral para execução de honorários de sucumbência; a devedora em questão apresentou a respectiva impugnação ao alegar questões relativas à extensão do compromisso arbitral e nulidades do procedimento arbitral. Argumentou, também, a ilegitimidade ativa do credor, posto que a sentença arbitral teria atribuído os honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencedora e não ao escritório de advocacia que a representou.
O credor respondeu a impugnação demonstrando que as alegações da devedora extrapolam os limites do art. 525 § 1º do CPC, razão pela qual somente poderiam ser conhecidas se deduzidas no prazo decadencial do § 1º do art. 33 da Lei de Arbitragem, naquela ocasião já vencido. Quanto à questão da ilegitimidade, o credor demonstrou que, pela leitura do termo de arbitragem, da sentença arbitral, bem como das disposições do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 85, “caput” e § 1º do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, constituindo, assim, seu direito a execução autônoma.
O juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP não conheceu as alegações da devedora ao que se refere às nulidades do procedimento arbitral. Invocou-se, assim, precedentes do STJ sobre questões suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, caso a execução seja, de fato, ajuizada após o decurso do prazo decadencial do § 1º do art. 33 da Lei de Arbitragem. Dessa maneira, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas no art. 525 §1º do CPC, “sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei de Arbitragem”.
Por fim, no tocante à ilegitimidade do credor, o juízo rejeitou a impugnação por entender que os advogados que atuaram em favor da parte vencedora da arbitragem têm legitimidade para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que “é cediço que a titularidade para cobrança da referida verba é concorrente, aplicando-se o entendimento consolidado pela Súmula 306 do STJ e jurisprudência do E. TJSP”.
A sentença foi proferida em novembro de 2021 e transitou em julgado.