Justiça de São Paulo rejeita impugnação ao cumprimento de sentença arbitral que versa sobre nulidades do procedimento apresentada após o prazo decadencial do art. 33 §1º da Lei de Arbitragem

24 de outubro de 2022

Foi ajuizado por escritório de advocacia cumprimento de sentença arbitral para execução de honorários de sucumbência; a devedora em questão apresentou a respectiva impugnação ao alegar questões relativas à extensão do compromisso arbitral e nulidades do procedimento arbitral. Argumentou, também, a ilegitimidade ativa do credor, posto que a sentença arbitral teria atribuído os honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencedora e não ao escritório de advocacia que a representou. 

O credor respondeu a impugnação demonstrando que as alegações da devedora extrapolam os limites do art. 525 § 1º do CPC, razão pela qual somente poderiam ser conhecidas se deduzidas no prazo decadencial do § 1º do art. 33 da Lei de Arbitragem, naquela ocasião já vencido. Quanto à questão da ilegitimidade, o credor demonstrou que, pela leitura do termo de arbitragem, da sentença arbitral, bem como das disposições do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 85, “caput” e § 1º do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, constituindo, assim, seu direito a execução autônoma. 

O juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP não conheceu as alegações da devedora ao que se refere às nulidades do procedimento arbitral. Invocou-se, assim, precedentes do STJ sobre questões suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, caso a execução seja, de fato, ajuizada após o decurso do prazo decadencial do § 1º do art. 33 da Lei de Arbitragem. Dessa maneira, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas no art. 525 §1º do CPC, “sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei de Arbitragem”. 

 Por fim, no tocante à ilegitimidade do credor, o juízo rejeitou a impugnação por entender que os advogados que atuaram em favor da parte vencedora da arbitragem têm legitimidade para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que “é cediço que a titularidade para cobrança da referida verba é concorrente, aplicando-se o entendimento consolidado pela Súmula 306 do STJ e jurisprudência do E. TJSP”. 

A sentença foi proferida em novembro de 2021 e transitou em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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