Um distribuidor de produtos alimentícios move ação de rescisão de contrato de distribuição, cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando que manteve contrato verbal de distribuição regional, contendo exclusividade recíproca, por mais de quarenta anos, e que teria sido prejudicado pela aquisição da fabricante por outra empresa.
Em síntese, a referida empresa teria passado a efetuar práticas que a autora reputou abusivas, como corte de 60% dos pedidos realizados pelo distribuidor, quebra da exclusividade, contratação de representantes comerciais para a mesma região, bem como oferecimento de descontos mais vantajosos na venda direta aos atacadistas, com a redução unilateral da margem de lucro do distribuidor.
Em contestação, o fabricante negou a prática dos atos descritos pelo distribuidor, aduzindo que o contrato de distribuição, ao contrário do contrato de representação comercial, envolve venda de mercadorias do produtor para o distribuidor que irá, de fato, comercializá-las da forma e pelo preço que melhor entender. Além disso, quanto à alegação de que não entregava todos os produtos pedidos pelo distribuidor, este foi várias vezes alertado do risco de sua prática comercial, ou seja, primeiro vender todo o seu estoque para depois fazer o pedido para o fabricante, eventualmente gerando a ausência de estoque para pronta entrega.
Produzidas provas pericial e oral, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
O julgador entendeu que “a prova pericial não abona a tese de que os prejuízos sofridos pela autora decorreram de práticas comerciais abusivas levadas a efeito pela ré, na medida em que o laudo demonstrou que a empresa autora vinha sofrendo prejuízos desde anos anteriores ao início do relacionamento comercial com a ré”, “não tendo se desincumbido a contento a autora do ‘onus probandi’ que sobre ela recaía com exclusividade”.
A decisão foi proferida em outubro de 2019.