A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública ajuizada pelo PROCON de Uberlândia em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor pediu o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário (TEB), por entender que a cobrança fosse indevida e abusiva.
Em sede de contestação, os réus defenderam a lisura da cobrança da tarifa em contratos celebrados até 30.4.2008, data em que ocorreu o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. Essa norma limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, em que não foi incluída a Tarifa de Emissão de Boleto Bancário (TEB).
Antes do início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, a tarifa em discussão era regulamentada pela Resolução CMN nº 2.303/1996, e que facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, bem como que respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.
Assim, defenderam os réus que a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário em contratos celebrados ao longo da vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 é, portanto, decorrência lógica na norma.
Inclusive, a matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 618), dos quais decorreu a Súmula 565/STJ, no sentido de que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008”.
Sobreveio sentença que, ao analisar os documentos juntados pelo autor, reconheceu que as cobranças da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário pelas instituições financeiras rés ocorreram no âmbito de contratos celebrados até 30.4.2008.
Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença registrou que não há que se falar em abusividade na cobrança, eis que a data a ser considerada é a de celebração do negócio jurídico. É legítima, portanto, a cobrança da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário antes de 30.4.2008, desde que o contrato também tenha sido firmado em momento anterior.