A Vara Única da Comarca de Santo Anastácio/SP indeferiu pedido de denunciação da lide de empresas do ramo alimentício feito por supermercado que foi multado pelo Procon por comercializar os produtos.
Um supermercado em comento ajuizou ação declaratória em que busca o reconhecimento da ilegalidade de multa aplicada pelo Procon, com a sua consequente anulação, ou (pedido alternativo) o acolhimento de denunciação da lide das empresas fabricantes dos produtos.
A multa que deu origem à ação foi aplicada pelo Procon por suposta irregularidade na rotulação dos ovos de Páscoa de empresas do ramo alimentício vendidos pelo supermercado autor, sob o argumento de que os referidos produtos estavam sem selo de identificação de conformidade emitido pelo Inmetro e sem frase e símbolo de advertência de faixa etária, em suposto descumprimento de normas Inmetro, de resolução do Mercosul e do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa fabricante dos ovos de Páscoa apresentou contestação, em que demonstrou não ser cabível sua denunciação da lide diante da possibilidade de direito de regresso eventual ou, alternativamente, que os ovos de Páscoa se encontravam adequadamente rotulados e identificados, sem que houvesse qualquer infração às normas aplicáveis ao produto.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento no qual a empresa do ramo alimentício pontuou que o feito ainda se encontrava pendente de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e ratificou a necessidade do indeferimento da denunciação à lide.
Posteriormente, o juiz da Vara Única de Santo Anastácio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão na qual indeferiu o pedido de denunciação da lide, tendo em vista que, nos termos em que permitido pelo art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, para se admitir a denunciação da lide, há a necessidade de existir uma relação jurídica que garanta ao denunciante, em caso de sua sucumbência, por força de lei ou contrato, indenização a ser paga pelos denunciados, não bastando apenas direito genérico de regresso.
Sendo assim, entendeu não ser possível admitir a denunciação da lide das empresas fabricantes dos ovos de Páscoa, uma vez que a sua admissão adicionaria fatos estranhos à lide principal, gerando, assim, tumulto ao feito, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual. Reconheceu também não ser possível se admitir a denunciação da lide em situação que gere eventual e posterior direito de regresso do vencido contra terceiros, como no caso dos autos, mas somente em relações que decorra direta e incondicionalmente de lei ou contrato.
A decisão ainda pontuou que o indeferimento da denunciação da lide não causará prejuízo ao autor, uma vez que não impossibilita o ajuizamento de ação de ressarcimento de danos contra as empresas fabricantes dos produtos comercializados pelo supermercado autor.