O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis reconheceu a continência entre duas Ações Civis Públicas e determinou a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto.
No caso, o Ministério Público de Santa Catarina, em 10/05/2023, ajuizou uma Ação Civil Pública contra instituição financeira discutindo empréstimos consignados supostamente sem solicitação ou autorização dos consumidores listados na petição inicial.
Ocorre que o mesmo Ministério Público Estadual já havia ajuizado outra Ação Civil Pública, no dia 16/03/2023, contra a mesma instituição financeira e mesmo objeto.
Em razão de tanto, o juiz para o qual foram distribuídos os dois processos reconheceu, de ofício, que “além da identidade quanto às partes, há identidade também quanta a causa de pedir desta e da referida ação”, mas que o pedido da segunda Ação Cvil Pública era mais abrangente do que os pedidos formulados na primeira Ação Civil Pública, pelo que reputou: “configurada, portanto, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, a continência entre esta ação e a ação n. 5023667- 12.2023.8.24.0023:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Invocando o art. 57 do Código de Processo Civil, que determina que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”, o juiz entendeu que “no caso em apreço, a ação continente (esta ação) foi proposta no dia 10/05/2023, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação contida, o que impede a extinção da ação 5023667-12.2023.8.24.0023 sem julgamento do mérito e demanda a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto”.
Assim, o juiz decidiu pela reunião das Ações Civis Públicas para instrução e julgamento em conjunto, e determinou que, após a apresentação da réplica, todas as petições, decisões e atos instrutórios deverão ser produzidos apenas nos autos da ação continente, transladando-se as cópias da decisão nos autos da ação contida e intimando-se as partes naqueles autos.