Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, visto não ser o recurso adequado para recorrer de decisão que extingue o processo e assim se reveste de natureza de sentença.
O caso em questão é proveniente de Ação Civil Pública que postulou a condenação genérica de instituição financeira a pagar aos seus poupadores suposta diferença de remuneração (expurgo) apurada em decorrência do chamado Plano Verão. A sentença condenatória transitou em julgado em 24.08.2009.
A parte autora promoveu a liquidação de sentença requerendo os expurgos inflacionários decorrentes do saldo positivo de conta-poupança de sua titularidade à época dos fatos. Intimada, a instituição financeira apresentou resposta e, após, foi proferida decisão definindo o valor da condenação. Ato contínuo, o banco interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra a decisão que acolheu a liquidação, ao qual foi negado provimento.
O processo seguiu seu trâmite, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira, a qual foi desacolhida e ensejou a interposição de novo agravo de instrumento. Após o transcurso de longo período, na origem, sobreveio manifestação da instituição financeira comunicado o falecimento do poupador, tendo seus herdeiros se habilitados para fins de regularização da representação processual, o que foi deferido pela magistrada.
Ato contínuo, as partes peticionaram informando a formalização de acordo com os herdeiros via depósito judicial, havendo sua posterior homologação. A parte autora se manifestou requerendo a reserva e destaque dos honorários contratuais, porém a magistrada determinou a transferência do valor integral para o juízo do processo de sobrepartilha.
Em face da decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento. Em acórdão, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP não conheceu do recurso ao fundamento de que a homologação do acordo extinguiu o processo e, quando o pronunciamento judicial extingue o cumprimento de sentença, a decisão se reveste de natureza de sentença, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento.
Dessa forma, dispôs o Colegiado, com fundamento no art. 1.009 do CPC, que o recurso de apelação seria o recurso adequado no caso em comento, visto ser o recurso cabível em face da sentença. Por fim, reconheceu-se o erro grosseiro da parte e a impossibilidade de se adotar o princípio da fungibilidade recursal.
A parte autora opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados, em razão da inocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
O acórdão transitou em julgado em 23 de julho de 2024.