Coordenador de Atendimento de instituição bancária é enquadrado na exceção do §2º do art. 224 da CLT pelo TRT4

18 de março de 2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Montenegro que reconheceu o enquadramento dos Coordenadores de Atendimento à exceção do §2º do artigo 224, da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções. Considerou, desta forma, indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias destes funcionários.

O acórdão tem origem em ação coletiva trabalhista ajuizada pelo sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face da instituição bancária, no intento de reconhecer o dever do banco ao pagamento de duas horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de coordenador de atendimento. A alegação foi de que a referida posição não seria passível de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, por não se tratar de cargo de confiança, mas sim de função meramente burocrática e administrativa.

Apresentada contestação pelo banco e instruído o feito, argumentou a instituição financeira que os coordenadores de atendimento que laboram nas agências bancárias representam a área operacional/atendimento do banco, pois são responsáveis pelo gerenciamento dos processos e dos procedimentos diários executados pelos caixas, na medida em que dão orientações, diretrizes e fiscalizam os caixas e demais encarregados da área de atendimento e operacional. Os coordenadores, inclusive, são responsáveis por garantir a segurança da agência, pois conferem orientações acerca da execução dos procedimentos administrativos de abertura e de fechamento diário dos caixas. Essas atividades revelam a confiança especial depositada nos coordenadores de atendimento pela instituição financeira.

A instituição financeira apontou ainda que as atribuições diferenciadas dos coordenadores de atendimento compõem:

(i) responsabilidade pela reserva financeira da agência, padrões e procedimentos contábeis, assim como pelo abastecimento dos caixas;

(ii) a supervisão hierárquica dos caixas e assistentes, além de responsabilidade pela coordenação e treinamento do trabalho realizado por esses empregados;

(iii) responsabilidade pelo expurgo de talões, controle de estoque e cartões de crédito, contábeis, devolução de cheques etc.;

(iv) supervisão de procedimentos de segurança da agência, como recepção de carro forte, pois possuem a senha e as chaves tanto da agência quanto do cofre, além de possuírem senha de acesso diferenciada ao sistema do banco e senha de acesso ao terminal de autoatendimento;

(v) autoridade superior à dos caixas e à dos assistentes para autorizar transações.

A sentença, em preliminar, entendeu que o sindicato autor é parte legítima para propor a ação; no entanto, no mérito, a ação foi julgada improcedente, pois considerou o enquadramento do cargo de coordenador de atendimento como cargo de confiança, nos termos do artigo 224, §2º, da CLT. Consequentemente, foi afastada a obrigação ao pagamento de horas extras, visto que a função está sujeita à jornada de oito horas.

Diante da mencionada decisão, ambas as partes interpuseram recurso. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve inalterada a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do sindicato autor. Assim, restou prejudicada a análise do recurso adesivo da instituição bancária, sob o entendimento que as provas acostadas aos autos e as atribuições do cargo sucedem no reconhecimento da fidúcia especial ao cargo de gerente de atendimento.

Argumentou o Tribunal em seu dispositivo que “é importante frisar que a exceção do art. 224, §2°, da CLT, não exige amplos poderes de gestão, os quais são vinculados à exceção do inciso II do art. 62, da CLT”, concluindo que “as atribuições dos “Coordenadores de Atendimento” são hábeis a inseri-los na exceção do art. 224, §2°, da CLT”.

Destacou-se, ainda, que “o fato de os Coordenadores de Atendimento serem subordinados a outros gerentes (gerente de atendimento e gerente geral da agência), e mesmo o fato de não contarem com subordinados específicos, não retira o caráter de fidúcia da função, uma vez que a exceção do art. 224, §2°, da CLT, não exige que os empregados desenvolvam atividades de gestão que os coloquem em posição de substituto do empregador, o que é próprio da exceção prevista no art. 62, II, da CLT.”

No mais, entendeu-se que a norma interna da instituição financeira quanto às atribuições e quanto às responsabilidades do coordenador de atendimento demonstram o grau de fidúcia necessário para o enquadramento dos substituídos na exceção do §2º do art. 224 da CLT.

Foi destacado, inclusive, trecho da norma interna que aponta que: “o coordenador de atendimento deve coordenar as atividades do atendimento aos clientes e a formalização das operações na agência, orientando funcionários, precedendo à abertura e o fechamento físico do caixa e assegurando os lançamentos e registros das movimentações efetuadas garantindo a correta aplicação das normas e procedimentos estabelecidos pelo Banco e prezando pela qualidade no Atendimento e operacional, visualizando oportunidades de negócios dos produtos foco, além de disseminar a cultura de servir com foco na satisfação do cliente”.

Concluiu-se, assim, que, mesmo diante da homogeneidade da ação coletiva trabalhista, restou evidenciada a existência de fidúcia necessária para a configuração do cargo de confiança, o que torna, portanto, indevidas as 7ª e 8ª horas extras aos coordenadores de atendimento.

O acórdão foi publicado em 25 de fevereiro de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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