Consultoria de recuperação de ativos tem pedido de inclusão em polo ativo de processo rejeitado pela 19ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo

8 de abril de 2025

A 19ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo indeferiu o pedido de uma empresa de consultoria de recuperação de ativos de inclusão no polo ativo da demanda, a qual alegava ser credora de 30% do valor transacionado entre as partes do processo.

A MM. Juíza da 19ª Vara Cível entendeu que a empresa requerente, apesar de aparentemente ter prestado serviços jurídicos, não é advogada ou escritório de advocacia, condição em que teria legitimidade para requerer eventuais honorários e, portanto, não pode ser admitida como parte no processo.

No caso em questão, fora iniciada pelo autor Ação de Liquidação de Sentença proferida em Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira. Em sede de liquidação, o autor pleiteou o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão editado em 1989.

Citado, o réu apresentou defesa suscitando diversas questões ligadas à legitimidade das partes, bem como aos critérios para a apuração do valor devido. Em seguida, foi proferida sentença fixando os critérios da condenação, motivo que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela instituição financeira, o qual recebeu efeito suspensivo.

Durante o período de suspensão do processo, o autor revogou a procuração outorgada anteriormente aos advogados que inicialmente distribuíram o processo e apresentou nos autos nova procuração para outros advogados.

Ato contínuo, a empresa de consultoria e recuperação de ativos peticionou nos autos requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda sob o argumento de que havia assinado um contrato com o autor da ação, no qual teriam pactuado que 30% do valor que eventualmente o autor ganhasse no processo seria pago à empresa a título de remuneração pelo serviço de consultoria prestado.

Intimado a responder ao pedido, o banco alegou que o contrato apresentado pela empresa requerente não configuraria qualquer tipo de penhora e não se enquadraria no instituto da “cessão de crédito”, pois não haveria naquele documento especificação quanto ao suposto crédito. Além disso, argumentou que o pedido da empresa se aproximaria, na prática, do pedido de “reserva de honorários” prevista no artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, porém o chamado “Contrato de Prestação de Serviços” foi celebrado pelo poupador e uma empresa privada (sociedade empresária limitada), não se tratando de contrato de honorários advocatícios e, portanto, não está submetido àquela lei, que é de aplicação exclusiva entre a parte e seu patrono. Assim, em se tratando de um contrato particular alheio ao processo, não seria suficiente para justificar a inclusão da empresa de recuperação de ativos na demanda.

A 19ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo decidiu afastar o pedido da requerente ao acolher os argumentos do banco, vez que a requerente não é advogada ou escritório de advocacia, condição em que teria legitimidade para requerer eventuais honorários e, portanto, não pode ser admitida como parte no processo.

A decisão transitou em julgado em 20/05/2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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