Colégio Recursal da Comarca de Andradina reconhece que intimação realizada em endereço mencionado nos autos é válida, sendo dever da parte mantê-lo atualizado

1 de abril de 2025

O art. 274 do CPC, inserido no Capítulo “Das intimações”, determina que se não houver disposição legal em contrário, “as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.

O parágrafo único desta regra geral destaca que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Frequentemente nos deparamos no Judiciário com a discussão acerca da validade de intimações realizadas às partes ou patronos em endereços constantes dos autos, mas que estão desatualizados e, por isso, não teriam atingido o objetivo de concretizar a ciência do ato a ser realizado.

Nesses casos, a jurisprudência tem sido consistente em assegurar a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, reforçando o entendimento de que é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos pois se trata de informação relevante acerca da qual devem as partes e seus patronos se atentarem. Esta discussão foi travada também em processo que tramitou perante o Colégio Recursal da Comarca de Andradina. No caso em questão, em vista do longo tempo de sua tramitação, o juízo determinou que a parte autora atualizasse os seus dados pessoais e o seu endereço, destacando tratar-se de um dever permanente das partes, eis que a manutenção do endereço atualizado é relevante para a adequada intimação das partes, especialmente em sede de Juizado. Dispôs, também, que a ausência de manifestação e atendimento da determinação poderia levar à extinção do feito.

Transcorrido o prazo concedido para a atualização do endereço e diante da constatação de que a intimação realizada nos autos do processo estava regular, pois dirigida ao endereço profissional e residencial constante dos autos, houve a extinção do feito.

Na ocasião, destacou, ainda, o magistrado que “é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver mudança” e, no caso concreto, a parte fora intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, e deixou de fazê-lo, razão pela qual o processo foi extinto nos termos do disposto no art. 485, incisos III e IV do CPC.

Em 29 de setembro de 2024, a decisão transitou em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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