5ª turma do TRT da 3ª Região mantém o enquadramento do cargo de Gerente de Atendimento I, II e III de instituição bancária no §2º do art. 224 da CLT 

28 de outubro de 2022

 Em ação ajuizada em dezembro de 2018, o Sindicato de empregados de estabelecimentos bancários buscava o enquadramento dos Gerentes de Atendimento I, II e III de instituição bancária no caput do art. 224 da CLT, sob a alegação de que referidos funcionários não possuíam fidúcia especial para o exercício de suas funções.  

Uma vez apresentada contestação pelo banco, sustentou-se que o cargo de confiança não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes – a título de exemplo: poder para admitir, demitir, ter subordinados e aplicar sanções.  –  Diante disso, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da entidade sindical. 

A referida sentença considerou que “os substituídos “Gerentes de Atendimento I, II e III” não realizam atribuições meramente técnicas, possuindo responsabilidade diferenciada em relação ao conjunto de funcionários do banco”, de modo que entendeu o juízo de piso estar configurado o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CL.  

Já em fase recursal, a quinta turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença de piso, por entender que, de fato, os Gerentes de Atendimento I, II e III estavam enquadrados no §2º do art. 224 da CLT justamente por possuir grau de fidúcia diferenciado.  E A quinta turma esclareceu, ainda, que existem dois níveis de hierarquia dos gerentes: o titular ou principal, que seria a autoridade máxima dentro de uma agência, e os gerentes de segundo nível, que seriam os chamados subgerentes, reportando-se ao gerente principal. Esses subgerentes enquadram-se perfeitamente à exceção contida no art. 224, §2º da CLT.  

Argumentou o Tribunal em seu dispositivo que: “embora submetidos a certo grau de hierarquia dentro da estrutura da instituição bancária, com fiscalização imediata das funções e da jornada de trabalho, e sem amplos poderes de comando, é inegável que dispõem de um grau de fidúcia diferenciado em relação a um bancário comum, podendo, em maior ou menor proporção, praticar atos decisórios de relevância e destaque no âmbito do banco empregador, atos estes que são vedados a um empregado comum, de hierarquia ordinária, fazendo jus à jornada de 08 horas diárias. Quanto ao gerente geral, este se enquadra na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, não se sujeitando ao controle de jornada.” 

Não obstante, conforme observou a quinta Turma, os ocupantes do cargo de Gerente de Atendimento I, II e III recebem gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário-base, cumprindo com mais um requisito para caracterização da fidúcia especial.  

Assim, concluiu a turma julgadora que: “o reclamado se desincumbiu a contento do ônus de comprovar o efetivo enquadramento dos empregados substituídos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, razão pela qual o indeferimento das horas extras e reflexos pleiteados pelo sindicato autor é medida que se impõe.” 

Por fim, a turma manteve o indeferimento da justiça gratuita à entidade sindical, bem como o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. 

O acórdão foi publicado em 12 de fevereiro de 2020.  

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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