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Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo impede credor com penhora inscrita nos autos de participar de tratativa de conciliação

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo impede credor com penhora inscrita nos autos de participar de tratativa de conciliação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por credor com penhora realizada no rosto dos autos que buscava interferir em negociação de acordo entre as partes do processo que sofreu a penhora.

No acórdão em comento, a 38ª Câmara de Direito Privado entendeu que, apesar da existência da penhora no rosto dos autos, o credor não adquire os direitos do credor original para se manifestar acerca de proposta de acordo, rejeitando-a e elaborando contraproposta.

Fora iniciada pelo autor Liquidação da Sentença proferida em Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira. O autor pleiteava liquidar o valor a ser recebido pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão editado em 1989.

Citado, o réu apresentou defesa suscitando diversas questões ligadas à legitimidade das partes, bem como aos critérios para a apuração do valor devido. Em seguida, foi proferida sentença fixando os critérios da condenação.

Ante o interesse do autor em aderir ao Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2020, no âmbito da ADPF 165, a instituição financeira ré apresentou proposta de composição nos autos, a qual foi aceita pelo autor, porém o credor foi contra, ainda que não fosse parte no processo. Referido credor se manifestou nos autos negando a proposta e apresentando contraproposta, incompatível com o Acordo Coletivo.

A 19ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo rejeitou a manifestação do terceiro, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo credor, ao qual foi negado provimento e decisão ora em destaque.

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A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo restringiu a controvérsia à possibilidade ou não do credor de penhora no rosto dos autos aceitar ou recusar proposta de acordo feita pelo devedor nos autos principais. Acrescentou, ainda, que embora o credor tenha inegável interesse no pagamento da dívida, pois teria direito ao eventual crédito, não se sub-rogou nos direitos do autor da liquidação para se manifestar quanto à proposta de acordo. Assim, concluiu que a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito, não se tratando de medida expropriatória imediata, por isso o credor não poderia influenciar as tratativas de acordo em nome de terceiro.

A decisão transitou em julgado em 28/10/2023.

Confira a íntegra da decisão.

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