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Decisão da 27ª Vara Cível de São Paulo sobre Prescrição de Pretensão em Sentença Coletiva

A 27ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo declarou prescrita a pretensão e extinguiu incidente de liquidação de sentença coletiva, na qual os autores pretendiam que determinada instituição financeira de grande porte pagasse aos seus poupadores os chamados expurgos inflacionários apurados em razão da implementação do Plano Verão em 1989.

Na ocasião, partindo da premissa que o prazo prescricional para execução de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos contados de seu trânsito em julgado, nos termos do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR – Tema 515), o juízo da 27ª Vara Cível entendeu que a data do trânsito em julgado não se confunde com a data em que emitida a certidão que atesta a sua ocorrência e, portanto, estaria prescrita a pretensão dos autores.

Na origem, fora iniciada pelos autores Liquidação de Sentença Coletiva proferida em Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira. Em sede de liquidação, os autores pleitearam o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, editado em 1989.

Citado, o réu apresentou defesa suscitando diversas questões ligadas à legitimidade das partes, litispendência, bem como apontando os critérios corretos para a apuração do valor eventualmente devido. Em seguida, foi determinada a suspensão do processo, em obediência ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.361.799 – SP.

Durante o período em que o processo estava suspenso, a instituição financeira apresentou petição em que veiculou matérias de ordem pública, reiterando a já alegada litispendência, apontando irregularidade na representação processual do polo ativo e também que a data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública em questão era diversa da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pela serventia do juízo que, no caso, era posterior. Pediu-se, assim, o reconhecimento de que a pretensão dos autores estaria prescrita.

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Em resposta, os autores se argumentaram que a data do trânsito em julgado que deveria ser levada em consideração para contagem do prazo para liquidação seria a data certificada nos autos da Ação Civil Pública.

Diante do alegado pela instituição financeira, o d. Juízo reforçou que a data do trânsito em julgado não se confunde com a data em que emitida a certidão atestando a sua ocorrência, na medida em que o trânsito em julgado opera com o transcurso do prazo para recorrer da última decisão proferida no processo. Assim, foi proferida sentença declarando prescrita a pretensão dos autores da liquidação e extinguindo a Liquidação de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

A decisão foi publicada em 11/06/2024 e foi objeto de recurso, ainda pendente de julgamento.

Confira a íntegra da decisão.

 

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