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Décima Câmara de Direito Privado do TJSP reconhece que não ofende a coisa julgada a apreciação, na fase de cumprimento de sentença, de teses não expressamente examinadas na fase de conhecimento do processo 

A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a possibilidade de discussão, na fase de cumprimento de sentença, de teses sobre as quais não houve decisão na fase de conhecimento e, com isso, reiterou o entendimento de que não são devidos expurgos inflacionários em depósitos judiciais com aniversário (data de crédito dos juros e da correção monetária) na segunda quinzena do mês. 

O processo em referência tratou-se de ação de cobrança em face de banco depositário judicial para recebimento dos “expurgos inflacionários” – que consistem na diferença entre os valores creditados, a título de correção monetária dos depósitos judiciais, pelo banco depositário à época dos planos econômicos e aqueles que os beneficiários dos depósitos entendem como devidos –, supostamente incidentes sobre valores depositados em juízo, referentes aos Planos Verão, Collor I e II.  

Durante a fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento de quantia milionária, sob a alegação de que, apenas, cumpria a sentença condenatória, ao que se seguiu a apresentação de impugnação pelo banco. 

Em sua defesa, além de outras matérias, o banco alegou excesso de execução, decorrente da indevida inclusão, nos cálculos, de depósitos judiciais com aniversário em segunda quinzena (inclusive, pelo fato de que a sentença da fase de conhecimento nada decidiu sobre o tema). O juízo de primeira instância indeferiu o pedido formulado pela instituição financeira. 

Por consequência, o banco interpôs agravo de instrumento para análise da questão sob dois aspectos: primeiro:  definir se a decisão sobre matérias não alegadas (e apreciadas) na fase de conhecimento é possível na fase de cumprimento de sentença; e, segundo, definir se o entendimento aplicável às cadernetas de poupança, com relação à inexistência dos expurgos inflacionários nas contas que aniversariavam em segunda quinzena, deve ser utilizado nos depósitos judiciais. 

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A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso da instituição financeira, entendendo que se não existe no título exequendo indicação alguma aos depósitos judiciais efetuados na segunda quinzena do mês (seja determinando expressamente sua inclusão na condenação, seja excluindo-os dela), não há óbice de que a matéria seja discutida na fase executória. 

A turma julgadora também consignou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os depósitos judiciais se regem pelos critérios estabelecidos para os depósitos em contas de poupança, e que a aplicação de índices decorrentes de expurgos inflacionários só é devida em relação a valores depositados na primeira quinzena do mês. 

Sendo assim, o recurso do Banco foi provido para excluir os depósitos judiciais realizados na segunda quinzena. 

O acórdão foi publicado em março de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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