Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral

De acordo com o TRF da 1ª Região, a existência de dois financiamentos habitacionais pelo SFH não impede a quitação do saldo devedor restante pelo FCVS 

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu acórdão que entendeu que a duplicidade de financiamento habitacional pelo SFH não obsta a cobertura de saldo devedor remanescente pelo FCVS. 

A petição inicial foi ajuizada por instituição financeira habilitada a operar junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e buscou a condenação da Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ao pagamento dos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH.  

A Caixa Econômica Federal havia negado administrativamente a cobertura desses saldos pelo FCVS sob o fundamento de que os respectivos mutuários teriam efetuado duplo-financiamento, ou seja, teriam celebrado dois contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, o que seria vedado pela legislação aplicável ao Fundo à época das contratações. 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para determinar à Ré que pague à Autora os valores relativos às coberturas dos saldos devedores remanescentes dos contratos referidos nos autos, independentemente da existência de multiplicidade de financiamento, aplicando ao caso o procedimento descrito na Resolução n° 158, de 31.03.2004 (e alterações), do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS do Ministério da Fazenda”. 

A Caixa interpôs recurso de apelação, defendendo, primeiro, a ocorrência de prescrição da pretensão, com fundamento no art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 1932, sob a alegação de que teriam transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a cientificação da instituição financeira autora acerca da negativa de cobertura pelo FCVS e o ajuizamento da demanda.  

O recurso de apelação defendeu, ainda, que à época da celebração dos contratos de financiamento não era permitido que os mutuários possuíssem dois contratos de financiamento no mesmo município, ambos com cobertura pelo FCVS, bem como que “a nova aquisição imobiliária sujeitava o adquirente a alienar o imóvel anterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias”. 

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Por fim, a apelação defendeu que a sentença não poderia ter determinação a obrigação de pagar quantia em espécie, uma vez que o procedimento de habilitação do crédito perante o FCVS culminaria em novação da obrigação e na emissão de títulos públicos, conforme previsto na Lei nº. 10.150, de 2000. 

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da Caixa, apenas para afastar a obrigação de pagar quantia fixada pela sentença, determinando que, para a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, fosse observado o procedimento previsto no item 15.4, subitem 15.5.4 da Resolução nº. 158/2004, do Conselho Curador do FCVS, por meio do qual se realizaria a emissão de títulos públicos denominados Certificados de Variação Salarial (CVS) como forma de pagamento da dívida. 

O acórdão aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.133.769/RN, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que “a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS aos contratos firmados até 05.12.1990”. 

 A esse respeito, destacou que “se ambos os contratos foram celebrados antes da edição da Lei n. 8.100/1990, que impôs a vedação para a quitação do saldo devedor pelo FCVS quando o mutuário possuir mais de um financiamento na mesma localidade”, não pode tal vedação ser aplicada, “seja pela configuração do ato jurídico perfeito, seja pelo princípio da irretroatividade da lei”. 

Além disso, a Turma afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional da pretensão é de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil de 2002, “conforme entendimento adotado por esta Sexta Turma ao julgar a AC 0021226-32.2010.4.01.3400”. 

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Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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