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CVM reconhece a legalidade da operação de incorporação de ações sob a forma estabelecida nos artigos 224 e 225 da Lei das Sociedades Anônimas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) arquivou reclamação apresentada por investidor ao reconhecer a legalidade de operação societária que resultou na incorporação de ações da empresa de capital fechado por sua controladora, transformando-a em subsidiária integral, na forma estabelecida nos artigos 224 e 225 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6.404/76).
A reclamação foi apresentada por acionista minoritário com pedido de instauração de inquérito administrativo por parte da Autarquia, para que fosse averiguada a ocorrência de supostos ilícitos em operação de incorporação de ações de empresa de capital fechado por sua controladora, para a transformação daquela em subsidiária integral. Os atos societários foram, todos eles, aprovados em Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias das referidas companhias, em abril de 2001. Segundo os investidores, as deliberações teriam sido tomadas mediante abuso de poder de controle, desvio de finalidade e em nítido conflito de interesses com os acionistas minoritários.
Intimada a prestar esclarecimentos à Autarquia, a companhia incorporadora reforçou que os critérios de avaliação utilizados pelas sociedades, na incorporação de ações de 2001, eram rigorosamente aqueles preconizados pela da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, notadamente em seu art. 252, §1º.
A companhia esclareceu, ainda, que a correspondente deliberação fora tomada em 26.4.2001, antes das alterações promovidas pela Lei n° 10.303, de 31.10.2001 no texto da Lei nº. 6.404/76.
Em consonância ao quanto esclarecido e com a documentação acostada aos autos, a Comissão de Valores Mobiliários confirmou a legalidade da operação. Desse modo, asseverou que, à época dos fatos, o procedimento de incorporação era regido pelo art. 252 da Lei n° 6.404/7, em sua redação original, uma vez que a redação atual do § 4º do art. 264 da Lei n° 6.404/76, na forma estabelecida pela Lei nº 10.303, de outubro de 2001, foi posterior aos fatos em análise, ocorridos no mês de abril daquele ano.
Neste contexto, a Autarquia proferiu decisão reconhecendo a legalidade da operação e reafirmando o entendimento de que a incorporação de ações prevista no art. 252 da Lei n° 6.404/7 é um negócio jurídico contratual cujas partes são as companhias (que formam suas vontades nas respectivas assembleias) e não seus acionistas.
Portanto, independentemente da concepção que pudesse esposar o acionista minoritário, na vigência do regime aplicável ao tempo dos fatos, é certo que, à época, a transferência da sua participação se mostrava coercitiva, cabendo àqueles que não concordavam com a deliberação assemblear que aprovasse a forma estabelecida nos artigos 224 e 225 da LSA o direito de recesso, apenas.