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Custas processuais pagas durante recurso ordinário são descontadas da homologação de acordo feito na fase de execução de sentença
O reclamado apresentou embargos de declaração alegando erro material e omissão na decisão que homologou o acordo entre as partes do processo, em fase de execução. A omissão se refere à dedução do valor já pago de custas processuais pelo reclamado ao recorrer ordinariamente.
Nas razões de seus embargos de declaração, o reclamado destaca que a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes determinou o pagamento de custas processuais no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do instrumento judicial de autocomposição, com base no art. 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Alega também que, quando da celebração do acordo, o processo não estava mais em fase de conhecimento, para legitimar o arbitramento do referido valor das custas processuais, mas sim em fase de execução, cujo regramento acerca do arbitramento de custas processuais está previsto no art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e não do art. 789, conforme determinado na decisão que homologou o instrumento de acordo.
Por fim, demonstrou que, ainda na fase de conhecimento, o valor referente às custas processuais recolhidas pelo reclamado quando da interposição do recurso ordinário era maior que 2% do valor do acordo.
Conhecidos os embargos de declaração, na fundamentação de sua decisão, a Justiça do Trabalho do Ceará reconheceu que o valor pago de custas processuais quando da interposição do recurso ordinário, por ser maior que àquele que lhe coube quando da homologação do acordo, seria passível de dedução.
Nesse contexto, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados no recurso pelo reclamado e autorizar a dedução do valor já recolhido de custas processuais pelo reclamado do valor por ele recolhido a igual título quando da interposição do recurso ordinário, com a consequente devolução do saldo sobejante em seu favor, após a comprovação do pagamento da última parcela do acordo.