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Classificação de créditos na recuperação judicial deve observar as garantias prestadas ao credor

A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a possibilidade de distinção classificatória dos créditos devidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial a um único credor no âmbito da recuperação judicial.

O acórdão foi proferido no contexto de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas recuperandas, em face, dentre outros credores, do banco que, em 2014, concedeu-lhes crédito por meio de Cédula de Crédito Bancário. Na ocasião, uma das recuperandas deu como garantia de quitação da dívida o seu aval, obrigando-se como devedora solidária.

Em 2015, por meio de aditamento do contrato celebrado entre as partes, foram incluídas as demais empresas como garantidoras, bem como constituídas novas garantias ao pagamento do saldo devedor, consistentes em cessão fiduciária e alienação fiduciária.

Diante da decisão que reconheceu o crédito bancário como quirografário com relação à empresa que figura como avalista e extraconcursal com relação às demais recuperandas, em face das quais o banco credor possui garantia fiduciária, as empresas recuperandas interpuseram Agravo de Instrumento, com o objetivo de rever tal entendimento.

Segundo as agravantes, a decisão atribuiria dupla classificação ao mesmo crédito, uma vez que todas as empresas fazem parte de um mesmo contexto patrimonial. Alegaram, ainda, que a apresentação de um único plano de recuperação judicial por todas as agravantes impossibilitaria a classificação distinta dos créditos devidos a um mesmo credor, bem como que apenas uma das empresas recuperandas seria a fonte pagadora de todo o saldo.

Em síntese, as recuperandas requereram:

  • antecipação de tutela recursal para que os efeitos da decisão agravada fossem suspensos até o julgamento definitivo do processo; e
  • reforma integral da decisão, tendo em vista:
    • a existência de garantias fiduciárias em favor do banco detidas em face das recuperandas, de forma que eventual crédito não coberto pelo valor  de tais garantias prestadas fosse habilitado nos autos da recuperação judicial e quitado como crédito extraconcursal;
    • a alegada impossibilidade de se listar o mesmo crédito como concursal em face da recuperanda avalista, seja pela extinção do aval prestado em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, ou pela alegada impossibilidade de o mesmo crédito possuir duas classificações, mediante um único plano de recuperação judicial.
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Em resposta, o banco requereu a manutenção da decisão agravada para o reconhecimento da classificação dos créditos bancários conforme a empresa devedora e a respectiva garantia prestada.

Em acórdão, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento ao recurso das recuperandas para declarar que, embora admitido um único plano de recuperação judicial e a existência de grupo empresarial, a participação de todas as empresas no mesmo processo de recuperação não permite ignorar a autonomia de cada uma delas, sendo necessário distinguir a situação de cada devedor individualmente e considerar a garantia assumida por cada uma das empresas.

Decidiu, ainda, que a dupla classificação do crédito não configura ilegalidade ou duplo pagamento, uma vez que, sendo o crédito eventualmente pago como extraconcursal por alguma das devedoras solidárias em face das quais o credor possui garantia fiduciária, a dívida será consequentemente extinta também na sua forma quirografária – a ser quitada, nesta hipótese, exclusivamente pela devedora avalista.

Em face do acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelas empresas recuperandas, que foram rejeitados por unanimidade.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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