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Justiça de São Paulo declara que a concessão de justiça gratuita a quem dela não necessita faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido a todos por meio de tributos
O Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP revogou benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à parte após verificar, ao analisar documentação apresentada por ela própria, que ela não faz jus à gratuidade processual que fora previamente deferida. Para assim concluir, inicialmente, a decisão lembrou que a presunção de alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, é meramente relativa, uma...
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