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CADE arquiva processo referente a supostos contratos de exclusividade na concessão de crédito consignado por ausência de provas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica determinou o arquivamento de processo administrativo instaurado contra instituição financeira para apurar supostos contratos de exclusividade na concessão de crédito consignado por entender que não existiam nos autos provas suficientes de existência de infração à ordem econômica.

No caso em questão, o processo administrativo, precedido de inquérito administrativo, fora instaurado para apurar a existência de indícios de infrações passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos III, IV e VII, da Lei nº 12.529, de 2011, em relação a supostas cláusulas de exclusividade em contratos firmados entre entes públicos e instituições financeiras para concessão de empréstimos consignados.

No referido inquérito, a Superintendência Geral do CADE enviou ofícios a diversas prefeituras municipais, governos estaduais e órgãos públicos com o objetivo de colher informações a respeito da existência de tais contratos.

Intimada a se manifestar, a instituição financeira prestou esclarecimentos e demonstrou a inexistência de prática comercial que possa ser classificada como infração econômica.

Para tanto, prestou, inicialmente, informações a respeito do mercado que envolve a concessão de empréstimos consignados a servidores públicos, que está inserido no âmbito da prestação de serviços financeiros aos entes públicos. Esclareceu que:

  • a questão da exclusividade para a prestação de serviços financeiros ao Estado no pagamento da folha e de outros serviços financeiros aos servidores públicos teve, durante muito tempo (a partir da década de 90), o tratamento de bem público, submetido à potestade da Administração Pública, que deveria gerir esse ativo público de modo a obter recursos financeiros para o Estado;
  • o tratamento a respeito da gestão da folha de pagamentos (dos servidores públicos) como ativo público foi mitigado a partir da atuação do Conselho Monetário Nacional, que editou normas para regular a prestação de serviços bancários de pagamento de salários, vencimentos e proventos;
    • A Resolução CMN nº 3.402, de 2006, estabeleceu o direito de os empregados e servidores públicos receberem seus salários, vencimentos e proventos por meio de contas-salário, reservadas exclusivamente ao registro e controle dos recursos correspondentes aos créditos derivados de salários, proventos e vencimentos dos seus titulares, pagos pelo empregador, que apenas podem ser movimentados por meio de saques realizados pessoalmente junto a agências e postos de atendimento;
    • A Circular BACEN nº 3.522, de 2011, criou outra restrição ao poder de disposição da Administração Pública sobre a folha de pagamento de seus servidores ao vedar a prática de exclusividade na concessão de crédito consignado.
  • A concessão do crédito consignado a servidores públicos exige que a Administração Pública habilite a instituição financeira, por meio de autorização administrativa geralmente concedida no âmbito de convênios (o que indica que o Poder Público detém poderes para instituir requisitos para que se opere no sistema de crédito consignado, buscando assegurar a idoneidade do administrado com quem se relaciona).
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Segundo a instituição financeira, esse marco normativo indica, ainda, que a prestação de serviços financeiros associada à gestão da folha de pagamento se fazia no regime de direito público estabelecido pelos entes públicos, fixado em seus editais de licitação e respectivos contratos, sendo, portanto, impróprio cogitar, mesmo em tese, a existência de atos manifestados pelas instituições financeiras que tenham aptidão para caracterizar infração da ordem econômica tipificada no art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011.

Alegou também que o fato de a prática comercial da instituição não ter aptidão de produzir efeitos anticoncorrenciais, nem ostentar poder de mercado ou posição dominante – já que a instituição financeira tinha participação no mercado relevante inferior a 10% –, também afastaria a incidência do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, pela não configuração de “infração da ordem econômica”.

Ao analisar os autos, a Superintendência Geral do CADE entendeu pela impossibilidade de a conduta imputada à instituição financeira causar efeitos anticoncorrenciais. Isso porque, segundo a SG:

  • o banco não detinha poder de mercado ou posição dominante no mercado nacional de crédito consignado;
  • não restou verificada a existência de relações de exclusividade nos contratos que foram juntados aos autos; e
  • a instituição financeira não impôs qualquer exclusividade em que pudesse ser verificado abuso de poder de econômico.

Dessa forma, por entender que não houve imposição de exclusividade na concessão de crédito consignado por parte da instituição financeira, a SG opinou pelo arquivamento do processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro João Paulo de Resende, que proferiu voto acatando o parecer da Superintendência Geral para determinar o arquivamento do processo administrativo. Os demais conselheiros do Tribunal votaram com o relator.

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O acórdão foi publicado em 30 de abril de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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