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Benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, desde que comprovada a capacidade de pagamento pelos devedores 

No caso em comento, cuidou-se de ação pela qual correntistas de instituição financeira pediram a revisão do contrato de conta corrente, ao fundamento de que o banco tinha supostamente cobrado encargos/juros excessivos. Conquanto a pretensão tenha sido acolhida em primeira instância, para limitar os juros cobrados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do banco para reformar a sentença e declarar que este, pelas normas que regem as operações bancárias, estava autorizado a praticar as taxas contratadas.  

Com a improcedência dos pedidos dos autores, foram eles condenados a pagar as custas e despesas do processo, inclusive os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do réu, cuja execução ficou suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária previamente deferida aos devedores. 

Ocorreu que, dentro do prazo prescricional que o Escritório de Advocacia tinha para pedir a execução desses honorários, apurou-se que os autores-devedores mantinham elevado padrão de vida, com viagens internacionais, hospedagem em hotéis renomados, refeições em restaurantes conceituados e participação em eventos exclusivos, hábitos totalmente incompatíveis com a condição de necessitados que alegaram para que tivesse sido deferida a gratuidade judiciária. O Escritório ainda conseguiu quantificar esse padrão de vida elevado e demonstrou que, somente em um ano, os autores desfrutaram de receitas que totalizaram nada menos do que R$3.024.155,03. 

O Juízo de primeira instância, no entanto, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade deduzido pelo Escritório, por entender que essa questão já havia sido decidida, “de forma definitiva”, por ocasião do julgamento do recurso de apelação da fase de conhecimento, e que não comportaria revisão em momento posterior. 

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Interposto recurso pelo Escritório de Advocacia, a ele o Tribunal de Justiça deu provimento, para cassar a decisão recorrida.  

Em questão preliminar, definiu que a decisão que concede, indefere ou revoga a gratuidade nunca faz coisa julgada, pois o estado de hipossuficiência é questão de fato “variável no tempo” e deve ser aferida a cada momento em que colocada em questão, seja a favor do requerente ou contra. Assim, ainda que tivesse havido anterior deferimento do benefício, ele podia ser revisto, porque pretendida a revisão dentro do prazo que o escritório de advocacia tinha para executar os honorários advocatícios de sucumbência.  

No mérito recursal, decidiu que, para além de evidenciar a existência de vasto patrimônio, o que, por si só, talvez não fosse suficiente para revogar o benefício da gratuidade – “muitas vezes não há possibilidade do beneficiário se desfazer de patrimônio para pagar as custas processuais” (acórdão) –, o Escritório comprovou a existência de liquidez, ou seja, a capacidade de pagamento, pelos devedores, sem prejuízo do “sustento próprio ou de sua família”. A turma julgadora registrou o fato de que os próprios devedores confessaram “que, como recursos financeiros, durante todo o ano de 2012, (…) obtiveram receitas de R$3.024.155,03”, além de não terem impugnado documentos juntados pelo Escritório que evidenciavam gastos elevados que seriam incompatíveis a alguém que fosse realmente necessitado, para os fins legais. 

Em razão desses motivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Escritório de Advocacia para reformar a decisão de primeira instância e revogar o benefício da gratuidade judiciária que havia sido deferido anos antes aos autores. Com isso, permitiu que os autores fossem intimados a pagar os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Escritório durante a fase de conhecimento da ação revisional que tramitou entre as partes.  

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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