Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

Banco que concedeu financiamento para incorporação imobiliária é parte ilegítima para responder por vícios de construção no empreendimento

A Décima Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO proferiu sentença em que decidiu que a instituição financeira que concede financiamento para incorporação imobiliária não detém legitimidade passiva para responder por demanda coletiva cujo objetivo consiste em pedir são vícios de construção ocorridos no empreendimento e atraso na entrega das unidades.

Essa sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – contra duas incorporadoras imobiliárias e outras duas instituições financeiras. O objetivo principal era obter a paralisação da venda das unidades imobiliárias construídas pelas incorporadoras bem como a condenação de todos os réus ao pagamento (solidário) da multa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

O instituto autor defendeu que esse empreendimento possuía diversos vícios de construção e de entrega e que ainda não havia sido totalmente concluído, dando origem, assim, a uma série de ações de cunho indenizatório e resolutório por parte dos consumidores adquirentes.

A petição inicial relata que a maioria dessas demandas individuais já estão em fase de cumprimento de sentença, mas os exequentes não estão conseguindo obter a satisfação do título condenatório. Em razão disso, defende que a paralisação das atividades das incorporadoras teria o objetivo de garantir as execuções que estão sendo frustradas, evitando, assim, novos danos, e compelindo as rés a cumprirem suas obrigações.

Dessa maneira, o autor pretendeu justificar a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda porque (i) uma detinha como garantia do financiamento concedido às incorporadoras uma cessão fiduciária de direitos creditórios e a hipoteca de algumas das unidades imobiliárias do empreendimento, e (ii) a outra havia concedido financiamento às incorporadoras por meio do sistema financeiro de habitação.

Leia também:  TJSP declara impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado de decisão sobre legitimidade passiva sem a prestação de garantia

Porém, a sentença além de julgar improcedente a ação civil pública no mérito, declarou que as rés instituições financeiras não detinham legitimidade passiva para responderem à demanda cuja causa de pedir remete a vícios de construção ocorridos no empreendimento e/ou atraso na entrega das unidades.

Como fundamento, o Magistrado sentenciante afirmou que o simples financiamento de incorporação imobiliária não gera responsabilidade sobre a construção do imóvel, tendo em vista que a instituição financeira mutuante, a rigor, não participa da elaboração dos projetos, bem como escolhas de fornecedores, implementação da obra e venda das unidades imobiliárias.

Essa sentença ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo instituto autor.

Para saber mais, acesse.

Voltar para lista de conteúdos