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Banco que concedeu financiamento para incorporação imobiliária é parte ilegítima para responder por vícios de construção no empreendimento

A Décima Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO proferiu sentença em que decidiu que a instituição financeira que concede financiamento para incorporação imobiliária não detém legitimidade passiva para responder por demanda coletiva cujo objetivo consiste em pedir são vícios de construção ocorridos no empreendimento e atraso na entrega das unidades.

Essa sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – contra duas incorporadoras imobiliárias e outras duas instituições financeiras. O objetivo principal era obter a paralisação da venda das unidades imobiliárias construídas pelas incorporadoras bem como a condenação de todos os réus ao pagamento (solidário) da multa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

O instituto autor defendeu que esse empreendimento possuía diversos vícios de construção e de entrega e que ainda não havia sido totalmente concluído, dando origem, assim, a uma série de ações de cunho indenizatório e resolutório por parte dos consumidores adquirentes.

A petição inicial relata que a maioria dessas demandas individuais já estão em fase de cumprimento de sentença, mas os exequentes não estão conseguindo obter a satisfação do título condenatório. Em razão disso, defende que a paralisação das atividades das incorporadoras teria o objetivo de garantir as execuções que estão sendo frustradas, evitando, assim, novos danos, e compelindo as rés a cumprirem suas obrigações.

Dessa maneira, o autor pretendeu justificar a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda porque (i) uma detinha como garantia do financiamento concedido às incorporadoras uma cessão fiduciária de direitos creditórios e a hipoteca de algumas das unidades imobiliárias do empreendimento, e (ii) a outra havia concedido financiamento às incorporadoras por meio do sistema financeiro de habitação.

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Porém, a sentença além de julgar improcedente a ação civil pública no mérito, declarou que as rés instituições financeiras não detinham legitimidade passiva para responderem à demanda cuja causa de pedir remete a vícios de construção ocorridos no empreendimento e/ou atraso na entrega das unidades.

Como fundamento, o Magistrado sentenciante afirmou que o simples financiamento de incorporação imobiliária não gera responsabilidade sobre a construção do imóvel, tendo em vista que a instituição financeira mutuante, a rigor, não participa da elaboração dos projetos, bem como escolhas de fornecedores, implementação da obra e venda das unidades imobiliárias.

Essa sentença ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo instituto autor.

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