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Banco obtém na Justiça a devolução de valores que creditou por engano em conta de cliente
No início de 2018, instituição financeira e consumidor celebraram um contrato (CCB), pelo qual o cliente receberia um crédito do banco, com o qual refinanciaria suas dívidas – operação bastante corriqueira no mercado financeiro. Nesse caso, porém, um erro do sistema do banco fez com que o valor creditado na conta do cliente fosse 100 vezes maior do que o contratado.
Constatado o equívoco, a instituição financeira procurou o cliente com o propósito de alcançar uma composição amigável, mas isso não foi possível; restou-lhe a via judicial.
Assim, a instituição financeira pediu, em caráter liminar, com fundamento no art. 303, do Código de Processo Civil, o arresto dos valores creditados a maior, argumentando que os valores envolvidos eram expressivos e não havia qualquer garantia de que o cliente fosse manter esses valores em sua conta até o término do processo.
A medida foi deferida, via sistema Bacen-Jud, e o saldo existente na conta corrente do consumidor foi bloqueado pelo Judiciário.
A partir de então, abriu-se o prazo para que a instituição financeira deduzisse o pedido de tutela final, momento em que o banco pediu que a ação prosseguisse como ação monitória, nos termos do art. 700, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação monitória compete a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, tudo com base em prova escrita, mas sem eficácia de título executivo. O pedido também levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada a partir do julgamento do REsp. nº. 1.381.603/MS, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 06.10.2016.
A título de prova escrita, foram considerados a cópia da CCB e da TED realizada pelo banco em montante 100 vezes superior ao contratado.
A ação monitória ajuizada pela instituição financeira foi recebida e processada, com o reconhecimento de evidência do direito da instituição financeira, razão pela qual foi deferida a expedição do mandado de pagamento do valor creditado indevidamente na conta do seu cliente (art. 701, CPC).
O correntista foi citado e intimado para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento espontâneo à obrigação ou apresentar os respectivos embargos, tendo sido advertido de que, vencido tal prazo, seria constituído de pleno direito o título judicial em favor da instituição financeira, que passaria à expropriação de bens do devedor.
Ao receber o mandado de citação e pagamento expedido na ação monitória, no entanto, o correntista, por meio do seu advogado, entrou em contato com os advogados da instituição financeira e propôs a composição amigável do litígio.
Por meio de instrumento de transação, o consumidor confessou a sua dívida e se comprometeu a devolver à instituição financeira os valores apropriados, inclusive aqueles que haviam sido bloqueados pelo arresto deferido inicialmente em favor da instituição financeira em caráter antecedente.
O Juízo proferiu sentença homologando o acordo celebrado entre as partes na ação monitória e julgou extinto o processo. Com o trânsito em julgado da decisão, a instituição financeira recebeu os valores devidos pelo correntista.