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Uma análise comparativa entre os acordos sobre comércio eletrônico do Mercosul e de Cingapura, Chile e Nova Zelândia
Nenhum país vive em um vácuo, afastado dos acontecimentos que ocorrem ao redor do mundo. Essa constatação leva à necessidade de ampliação territorial dos mercados, eliminando barreiras (restrições e disparidades) para trazer harmonização a políticas econômicas nacionais com vistas a torná-los o mais harmônicos possível, para fomentar a livre circulação de fatores de produção, de capital e de trabalho.
Não há dúvidas que as inovações digitais estão transformando a economia global, sendo um reflexo da mudança de comportamento dos consumidores, que gradativamente vêm se adaptando à evolução tecnológica e sendo influenciados em suas decisões de compra.
As novas modalidades de contratação impulsionam o mercado globalizado e transfronteiriço, especialmente o comércio realizado por meio da internet, que vem se consolidando nos últimos tempos por proporcionar consideráveis incentivos econômicos, tais como, a redução de custos e do processo de distribuição e de intermediação, a possibilidade de operar continuamente, superando as barreiras nacionais e aumentando a velocidade das transaçõesi.
Nos últimos 30 anos, os avanços da tecnologia de comunicação em apoiar o desenvolvimento de mercados e plataformas digitais influenciou significativamente a forma como bens, serviços e informações são comprados, vendidos e trocados. Cada vez mais o comércio internacional é digital em sua natureza – uma tendência que provavelmente continuará no futuroii.
Além disso, a pandemia causada pelo vírus da Covid-19 interrompeu a atividade econômica e o desenvolvimento em todo o mundo, de forma que as atividades voltadas para o universo digital tiveram um grande crescimento, principalmente porque a maioria dos setores econômicos tiveram que migrar para plataformas digitais para continuar operando.
Tendo em vista o avanço dos mercados digitais e a consequente necessidade de sua regulamentação, o presente artigo tem por objetivo trazer uma perspectiva comparativa entre os acordos de comércio eletrônico firmados pelo MERCOSUL e por Cingapura, Chile e Nova Zelândia, indicando pontos de contato e pontos em que as experiências desses blocos econômicos divergiram.
A fim de promover a comparação que se propõe, apresentamos conceitos básicos e detalhes do Acordo sobre Comércio Eletrônico do MERCOSULiii, assinado em 29 de abril 2021, que se aprofundou no desenvolvimento de normas voltadas à aplicação de mecanismos que facilitam e promovem os intercâmbios por meio de tecnologias da informação.
Na sequência analisamos os detalhes do Acordo de Parceria de Economia Digital assinado em 12 de junho de 2020 por Cingapura, Chile e Nova Zelândiaiv, que reconhece a importância da economia digital e dos avanços tecnológicos como um facilitador para o crescimento econômico e a necessidade de atualizar as regras globais em resposta à crescente gama de barreiras relacionadas com o comércio eletrônico.
Ao final, será apresentada uma abordagem comparativa entre os dois acordos, destacando semelhanças e diferenças, chegando a reflexões de como o MERCOSUL pode se guiar para atualização das suas regras sobre comércio eletrônico, diante da rapidez com que as inovações tecnológicas têm modificado o comércio eletrônico no âmbito da América Latina.
Acordo sobre comércio eletrônico do MERCOSUL
O Acordo sobre Comércio Eletrônico do MERCOSUL foi assinado pelos Estados Partes (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai), em 29 de abril de 2021, em Montevidéu, no Uruguai, representando um importante passo no aprofundamento do processo de integração regional, ao regular tema cada vez mais relevante para o desenvolvimento das economias nacionais, bem como do comércio internacional.
Para a celebração do Acordo sobre Comércio Eletrônico do MERCOSUL levou-se em consideração que os Estados Partes têm envidado esforços no desenvolvimento de normas que objetivam a aplicação de mecanismos que facilitem e promovam os intercâmbios por meio de tecnologias da informação, uma vez que se tornou necessário que o MERCOSUL contasse com um instrumento comum que representasse a importância que os Estados Partes conferem ao comércio eletrônico. Além disso, levou-se em consideração que era conveniente contar com um marco jurídico que consagrasse a legislação sobre comércio eletrônico com o escopo de aproveitar o potencial econômico e as oportunidades que serão trazidos pelos mercados digitais.
Em resumo, o objetivo do acordo foi de criar um ambiente mais seguro para o desenvolvimento do comércio eletrônico entre os Estados Partes, estabelecendo várias disciplinas regulatórias, que serão adiante detalhadas, que beneficiem tanto produtores quanto consumidores.
1.1 Direitos Alfandegários
Reconhecendo a importância de evitar a imposição de barreiras que constituam restrições ao comércio realizado por meios eletrônicos, o acordo deu atenção aos direitos alfandegários. Assim, com relação aos direitos alfandegários, apesar de permitir que os Estados Partes imponham impostos internos, taxas ou outros encargos (desde que de modo compatível com os Acordos da OMC – Organização Mundial de Comércio), o Acordo proíbe a imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicasv.
1.2 Autenticação e Assinatura Eletrônica
O Acordo incluiu a aceitação de assinaturas digitais, estabelecendo que os Estados Partes não negarão a validade jurídica de uma assinatura realizada por meios eletrônicosvi. Para tanto, se comprometeram a não adotar ou manter medidas que proíbam as partes de determinarem mutuamente o método adequado de autenticação.
Sem prejuízo da proibição acima descrita, o Acordo permite que uma das partes exija que o método de autenticação atenda a certos padrões de desempenho, sempre promovendo os meios necessários para utilização de assinatura eletrônica avançada ou digital.
1.3 Proteção ao Consumidor
Com relação às diretrizes de Defesa do Consumidor, o Acordo trouxe a necessidade de alinhamento das normas nacionais de proteção ao consumidor “online” com as normas sobre a matéria vigentes no MERCOSUL, por meio do reconhecimento da importância de proteger os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas no ambiente do comércio eletrônico.
1.4 Proteção de Dados Pessoais
Com relação à disciplina de proteção de dados pessoais, o Acordo prevê que as Partes reconheçam os benefícios da proteção das informações pessoais dos usuários do comércio eletrônico e sua contribuição para a melhora da confiança do consumidor na utilização dos mercados digitaisvii.
Assim, os Estados Partes se comprometem a investir em legislação que visem a proteção da informação pessoal dos usuários envolvidos no comércio eletrônico, levando em consideração os padrões internacionais existentes sobre a matéria. Igualmente se comprometeram a trocar informações e experiências sobre suas normas de proteção de dados.
Sobre o ponto, destaca-se que Brasil e Argentina já estão tomando medidas para adaptar seus regulamentos a uma estrutura de proteção de dados inspirada na União Europeia. A legislação do Brasil, a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, é mais recente, sancionada pela Lei nº 13.709, de 2018. Já legislação da Argentina foi promulgada no ano 2002, pela Lei nº 25.326, de 2000.
As duas legislações refletem um amplo conceito de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis (dados individuais sobre raça ou etnia, origem, crença religiosa, opinião pública, filiação sindical, filosófica ou de organizações políticas, de saúde ou vida sexual, ou ainda dados genéticos ou biométricos)viii.
No âmbito do Acordo de Comércio Eletrônico do MERCOSUL, os Estados Partes se comprometeram a arbitrar os meios necessários para estabelecer medidas comuns de proteção de dados pessoais e sua livre circulação no MERCOSUL.
1.5 Livre transferência de informações por meios eletrônicos para fins comerciais
Os Estados Partes poderão adotar seus próprios requisitos regulatórios sobre a transferência de informações por meios eletrônicos, mas o Acordo prevê que os Estados Partes deverão permitir a livre transferência transfronteiriças de informações por meios eletrônicos quando a atividade tiver por objetivo a realização de atividade comercial, estando excluídos os serviços financeirosix.
1.6 Proibição de exigência de instalação de servidores dentro do próprio território como contrapartida para realização de negócios
O art. 8º do Acordo de Comércio Internacional do MERCOSUL estabelece que os Estados Partes poderão ter seus próprios requisitos regulatórios sobre o uso de instalações de informática, inclusive quanto à garantia da segurança e da confidencialidade das comunicações.
Contudo, os Estados Partes não poderão exigir de outro Estado Parte que use ou estabeleça a instalação de servidores no território desse Estado Parte como condição para a realização de negócios nesse território.
1.7 Proteção contra mensagens comerciais não solicitadas (“anti-spam”)
Os Estados Partes se comprometeram a proteger de maneira efetiva os usuários finais com relação a comunicações comerciais diretas não solicitadas, conhecidas como spam.
Para tanto, cada país se compromete a assegurar que pessoas físicas e jurídicas não enviem comunicações comerciais que não forem solicitadas pelos consumidores e que não tenham sido objeto de consentimento.
É permitido que pessoas físicas e jurídicas possuam base de dados para contato com os consumidores, no âmbito da venda de produtos ou serviços, mas as comunicações devem ser identificadas como tais e com divulgação clara de quem as envia, para que os usuários finais tenham condições de solicitar a cessação do envio das comunicações, de forma gratuitax.
1.8 Facilitação do comércio por meios eletrônicos
Os Estados Partes reconhecem, por meio da assinatura do Acordo de Comércio Eletrônico do MERCOSUL, a importância da facilitação dos mercados digitais para o desenvolvimento do comércio eletrônico no âmbito do bloco econômicoxi.
1.9 Cooperação
Por fim, reconhecendo a natureza global do comércio eletrônico, os Estados Parte afirmam a importância de trabalhar em conjunto, por meio da troca de experiências, informações e dados, com o objetivo de maximizar oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico para micro, pequenas e médias empresas.
Dentre essas medidas de cooperação estão o compartilhamento de informações e experiências sobre legislações, a participação ativa em fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento dos mercados digitais e promover o desenvolvimento de atividades de cooperação em segurança cibernéticaxii.
Elencadas as disciplinas do Acordo sobre Comércio Eletrônico do MERCOSUL é possível identificar sua clara orientação no sentido de aumentar a segurança jurídica das transações comerciais eletrônicas dentro do bloco econômico, cooperando para o aumento do fluxo de comércio de bens e serviços entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Sua conclusão avigora, mais uma vez, o compromisso do MERCOSUL com a integração comercial e o fortalecimento das condições de competitividade de suas economias.
Acordo de Associação sobre Economia Digital firmado entre Cingapura, Chile e Nova Zelândia (DEPA)
Resultado das relações econômicas entre América Latina e Ásia Pacífico, APEC – Cooperação Econômica Ásia-Pacífico, foi assinado, em 11 de junho de 2020, o Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA, pela sua sigla em inglês) entre Cingapura, Chile e Nova Zelândia, com o objetivo de estabelecer regras comuns para promover regulamentações favoráveis às empresas, a fim de impulsionar as exportações de produtos e serviços digitais.
As negociações para assinatura do Acordo tiveram como escopo o interesse comum entre Chile, Nova Zelândia e Cingapura de aproveitar o potencial da economia digital para beneficiar pequenas economias, inclusive com expectativas para inclusão de outros países no acordo, de modo a criar futuramente um grande mercado comum para a economia digital nas Américas e da Ásia.
Apesar de ter sido assinado em junho de 2020, o Acordo (DEPA) entrou em vigor em 7 de janeiro de 2021, oportunidade em que recebeu destaque internacional, porque foi o primeiro acordo comercial somente digital do mundo, inaugurando uma nova forma de engajamento econômico.
O Acordo (DEPA) foi dividido em disciplinas, que vão desde taxas e impostos à cooperação e interoperabilidade entre os sistemas digitais dos países membros, além de estabelecer uma redução de custos das operações e facilitar o acesso aos mercados digitais uns dos outros.
2.1 Transações Eletrônicas
No âmbito das transações eletrônicas domésticas, os países signatários do Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA) se comprometeram a manter um quadro jurídico que rege as transações eletrônicas compatíveis com os princípios definidos pela UNCITRAL sobre comércio eletrônico e pela Convenção das Nações Unidas sobre o uso de comunicações eletrônicas em contratos internacionais, firmados em Nova York, em 23 de novembro de 2005.
Para tanto, cada país signatário deve se esforçar para evitar a imposição de encargos regulamentares desnecessários no que diz respeito às transações eletrônicasxiii.
2.2 Logística
As partes reconhecem a importância de uma logística transfronteiriça eficiente e que ajude a reduzir custos visando melhorar a velocidade das cadeias de abastecimento e, inclusive, de compartilhar entre si as informações gerais sobre o setor de logísticaxiv.
2.3 Faturamento Eletrônico
Com o objetivo de aumentar a eficiência, exatidão e confiabilidade das transações comerciais, os países signatários reconhecem os benefícios de garantir que os sistemas utilizados para faturamento eletrônico sejam operáveis em todas as jurisdições. Ou seja, as Partes deverão assegurar que irão implementar medidas para garantir que seus sistemas sejam eletrônicos e interoperáveisxv.
2.4 Remessas Expressas
Considerando que o comércio eletrônico desempenha um papel importante no crescimento do comércio global, a fim de facilitar as remessas expressas, os países signatários se comprometeram a assegurar que seus procedimentos aduaneiros sejam aplicados de maneira previsível, consistente e transparente.
A exemplo disso, as Partes adotarão procedimentos alfandegários mais céleres para as remessas expressas, fornecendo informações necessárias para liberação das remessas antes mesmo da chegada ou estabelecendo menos documentos para as remessas que sejam classificadas como expressasxvi.
2.5 Pagamentos Eletrônicos
Os signatários do DEPA se comprometeram a apoiar o desenvolvimento de pagamentos eletrônicos entre fronteiras de forma eficiente, segura e protegida, utilizando-se de padrões de pagamento aceitos internacionalmentexvii.
2.6 Direitos Aduaneiros
Sem prejuízo de cobranças internas de impostos, taxas e outros encargos sobre o conteúdo transmitido eletronicamente, o Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA) estabelece que nenhuma parte imporá direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrônicas para os outros signatáriosxviii
2.7 Produtos de Tecnologia da Informação que usem criptografia
As Partes signatárias do acordo firmaram o compromisso de não exigir dos fabricantes internos a transferência de acesso a determinada tecnologia ou utilizar determinado algoritmo criptografado ou cifraxix.
2.8 Proteção de Dados
O Acordo prevê que as Partes deverão adotar um marco legal que preveja a proteção de informações pessoais dos usuários de comércio eletrônico, levando em consideração os princípios e diretrizes dos órgãos internacionais relevantes.
As Partes deverão trocar informações sobre como as medidas são adotadas em cada jurisdição e explorarão maneiras de estender esse ou outros acordos adequados para promover a interoperabilidade entre elesxx.
2.9 Transferência Internacional de Dados
Os países signatários do DEPA firmaram o compromisso de permitir a transferência de informações entre fronteiras, incluindo dados pessoais, quando essa atividade for para a condução dos negócios que esta esteja envolvida e for necessária para alcançar os objetivos negociaisxxi.
2.10 Localização das instalações
O acordo estabelece que nenhuma parte poderá exigir que a outra tenha instalações físicas no território da outra como requisito para realização das transações comerciais e não poderão impor restrições ao uso ou localização de instalações de computação maiores do que as necessárias para alcançar o objetivo comercialxxii.
2.11 Mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas
As Partes firmaram o compromisso de exigir que os fornecedores de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas facilitem aos destinatários o cancelamento do recebimento contínuo dessas mensagens e que estas somente sejam enviadas com o consentimento dos destinatáriosxxiii.
2.12 Proteção do Consumidor
As partes reconhecem que devem ser adotadas medidas que protejam os consumidores de condutas fraudulentas no uso do comércio eletrônico. Para tanto, se comprometeram a adotar ou manter regulações que proíbam e punam condutas fraudulentas, enganosas ou que possam causar danos aos consumidores envolvidos em atividades comerciaisxxiv.
2.13 Cooperação em Tecnologia Financeira
O acordo prevê uma cooperação entre as empresas da indústria de tecnologia financeira (FinTechs) para incentivar o empreendedorismo ou talentos iniciantes de acordo com os respectivos ordenamentos jurídicosxxv.
2.14 Inteligência Artificial
Os países signatários do DEPA reconhecem que o uso e adoção de tecnologias de Inteligência Artificial tem cada vez mais influência na economia digital, por isso se comprometem a alinhar seus entendimentos para facilitar, na medida do possível, a adoção e o uso de tecnologias em suas respectivas jurisdiçõesxxvi.
Para tanto se comprometem a adotar estruturas éticas e de governança que apoiem o uso confiável, seguro e responsável de tecnologias de Inteligência Artificial.
2.15 Compras Governamentais
Reconhecendo que as inovações dos mercados digitais possuem um impacto nas compras governamentais, principalmente para que estes sejam abertos, corretos e transparentes, as partes se comprometeram a realizar atividade de cooperação para uma maior digitalização dos processos de aquisição de bens e serviçosxxvii.
2.16 Cooperação em Política de Concorrência
As partes signatárias, ao reconhecerem que podem se beneficiar ao compartilhar suas experiências na aplicação de lei de concorrência e no desenvolvimento e implementação de políticas de concorrência para enfrentar os desafios que surgem da economia digital, se comprometeram a (i) trocar informações e experiências sobre o desenvolvimento de políticas de concorrência nos mercados digitais, (ii) compartilha as melhores práticas de promoção da concorrência nos mercados digitais e (iii) fornecer consultoria ou treinamento, inclusive por meio de intercâmbio de funcionários, para ajudar os países a desenvolver as capacidades necessárias para fortalecer o desenvolvimento da política de concorrência e aplicação das leis de defesa da concorrência nos mercados digitaisxxviii.
2.17 Inovação e Economia Digital
As partes signatárias reconhecem que os mecanismos de compartilhamento de dados promovem a inovação e a criatividade, facilitam a difusão das informações (incluindo conhecimento, tecnologia, cultura e artes) e promovem a concorrência e mercados abertos e eficientesxxix.
Nesse aspecto, o acordo estabelece que as partes disponibilizem informações governamentais como dados abertos, de modo a facilitar a transferência de tecnologias, incentivar o desenvolvimento de novos produtos e serviços baseados em dados abertos.
2.18 Cooperação de Pequenas e Médias Empresas
Reconhecendo o papel fundamental das pequenas e médias empresas no dinamismo e competitividade na economia digital, os países signatários do Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA) se comprometeram a cooperar para aumentar as oportunidades de investimento para as pequenas e médias empresas e incentivar a participação dessas empresas em plataformas que possam ajudá-las a se conectarem com fornecedores, compradores e outros potenciais parceiros comerciais internacionaisxxx.
2.19 Inclusão Digital
As Partes reconhecem a importância de expandir e facilitar as oportunidades nos mercados digitais, removendo barreiras e melhorando os vínculos culturais e interpessoais. Para tanto, se comprometeram a promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável para garantir que os benefícios da economia digital fossem mais compartilhados e desenvolver programas para promover a participação de todos os grupos no mundo digital.
Assim, elencadas as disciplinas do Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA), é possível identificar que este acordo de fato representa uma nova forma de integração econômica na era digital de forma que pretende facilitar o comércio digital de ponta a ponta, ou seja, de forma completa, permitindo um fluxo de dados confiável entre os países signatários e conferir mais confiança nos sistemas digitaisxxxi.
Conclusão
As inovações dos mercados digitais e a rápida expansão das tecnologias obrigaram as economias mundiais a atualizarem suas legislações, de modo a promover confiança nas transações comerciais eletrônicas e garantir proteção aos consumidores desse tipo de comercialização. Assim, é possível constatar que ambos os instrumentos foram firmados em um contexto de pandemia (causada pelo surto de Covid-19), época em que houve uma preocupação – que antes não existia – acerca da ausência de regulamentações multilaterais nessa área, que pudessem alcançar os objetivos de segurança das transações de comércio eletrônico e proteção aos usuários.
Com efeito, é possível perceber que os avanços tecnológicos no âmbito do comércio eletrônico internacional tiveram consequências em diversas áreas como proteção de dados, tributação, propriedade intelectual, proteção ao consumidor, entre outras áreas. Por isso que, no nível multilateral, foram necessários muitos debates para que os países tivessem alinhados e facilitassem as transações eletrônicasxxxii.
Numa perspectiva comparativa, ambos os instrumentos trazem regras sobre (i) direitos alfandegários/aduaneiros, (ii) assinaturas eletrônicas, (iii) proteção aos consumidores usuários dos mercados digitais, (iv) proteção de dados, (v) transferência de informações por meios eletrônicos, (vi) proteção “anti-spam” e cooperação entre países para facilitar o comércio eletrônico no âmbito internacional.
No entanto, basta uma simples leitura dos acordos para perceber que o Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA) trouxe vários aspectos que devem ser regulamentados para viabilizar transações seguras e confiáveis, a exemplo da inclusão de regras de cooperação para que as transações eletrônicas fossem cada vez mais compatíveis com os princípios definidos pela Convenção das Noções Unidas de modo a evitar uma pluralidade de acordos incompatíveis entre si.
Como já detalhado, o DEPA representou uma nova forma de integração econômica na era digital e aborda a maioria dos tópicos tradicionais cobertos por outros acordos, como o Acordo de Comércio Eletrônico do MERCOSUL, mas avançou nas disciplinas de cooperação em temas como fintechs, concorrência política, inteligência artificial e compras governamentais.
O Acordo de Comércio Eletrônico do MERCOSUL traz muitas disciplinas semelhantes ao Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA), mas não trata de questões extremamente importantes, tais como regras sobre pagamentos e faturamento eletrônicos e uso de inteligência artificial.
O MERCOSUL poderia utilizar o Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA) como referência, visto que este representa um marco na regulamentação da economia digital a nível internacional, de forma a buscar uma efetiva integração dos países membros em busca de melhorias das relações intrarregionais e, também, para as relações externas, especialmente – mas não se limitando – à União Europeia e à própria Aliança do Pacíficoxxxiii.
É fato que o MERCOSUL tem potencial para expandir a sua regulamentação de comércio eletrônico e enviar um bom sinal para os investidores do mundo todo. Isso porque boas relações comerciais no âmbito internacional se mostram fundamentais para criar maiores oportunidades de exportações e redução de barreiras ao processo operacional de importação e exportação, trazendo mais segurança e confiabilidade a todo processo de negócios, atraindo, por consequência, mais investimentos.
Algumas regras do Acordo de Parceria de Economia Digital (DEPA) que poderiam ser valiosas para o MERCOSUL são as regras de cooperação entre os países membros para que as transações eletrônicas sejam cada vez mais compatíveis com os princípios definidos pela UNCITRAL sobre comércio eletrônico e pela Convenção das Nações Unidas, de modo a evitar uma pluralidade de acordos incompatíveis entre si.
Além disso, regras como (i) cooperação, para que os pagamentos e faturamentos eletrônicos sejam operáveis em todas os Estados Membros do MERCOSUL, (ii) alinhamento dos entendimentos para facilitar, na medida do possível, a adoção e o uso de inteligência artificial em suas respectivas jurisdições, (iii) troca de informações e experiências sobre o desenvolvimento de políticas de concorrência nos mercados digitais seriam imprescindíveis para fomentar o comércio eletrônico entre os países do MERCOSUL.
Pela análise dos acordos, é possível concluir que a regulamentação de comércio eletrônico no âmbito do MERCOSUL parece ser a melhor opção para os países membros, Brasil, Argentina e Paraguai, tanto para melhor as relações comerciais dentro do bloco econômico quanto para negociar nos FTAs, como MERCOSUL-Canadá ou MERCOSUL-União Europeiaxxxiv.
Autora: Gabriela Leite Farias