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O negócio jurídico processual no CPC/2015: aspectos gerais e a possibilidade de sua realização no âmbito das ações coletivas
Um dos principais objetivos do Código de Processo Civil de 2015 sempre foi o de pretender tornar o processo civil mais célere e eficiente, dando maior liberdade às partes para a obtenção da solução mais adequada e no menor prazo possível. Tanto é assim que foram positivados pelo legislador os princípios da cooperação, do respeito ao auto regramento da vontade, da eficiência e o princípio da efetividade do processo.
Dentro desse contexto de maior liberdade aos sujeitos do processo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no seu art. 190, o instituto do negócio jurídico processual, visando à flexibilização e adaptação do procedimento ao caso concreto para uma prestação jurisdicional mais eficiente, de forma que as partes possam estipular ajustes no procedimento de acordo com as peculiaridades da causa, podendo convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres, desde que o direito em discussão admita autocomposição.
O negócio jurídico processual, para ser considerado válido e efetivamente produzir efeitos dentro do processo, deverá observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, transpostas as condições para a figura jurídica estabelecida no art. 190, do CPC, deve-se ter presente que o negócio jurídico processual deverá ser celebrado por pessoa plenamente capaz, versar sobre direitos que admitam a autocomposição e se limitar aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes, sendo certo que a violação a qualquer desses requisitos implicará a sua nulidade, que pode/deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado e rejeitará a aplicação do pacto se identificar qualquer situação de vulnerabilidade.
Quanto à sua classificação, o negócio jurídico processual pode ser dividido em típico, aquele que está expressamente previsto em lei, ou atípico, que não possui previsão específica, sendo que neste último caso as partes terão maior liberdade para estipular os ajustes no procedimento. O pacto também pode ser classificado em pré-processual, realizado antes de iniciado o litígio, como ocorre no caso da inserção de uma cláusula negocial em um contrato, ou processual, se realizado no curso do processo.
Necessário esclarecer que, para valer, o negócio jurídico processual deve versar sobre direito que admita solução por autocomposição, ainda que ele seja indisponível. É o que se dá, por exemplo, no âmbito do direito aos alimentos e dos direitos coletivos. Quanto a estes, aliás, é importante mencionar que o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou dois enunciados favoráveis à possibilidade de o Ministério Público celebrar convenções ou negócios jurídicos processuais em ações coletivas:
a) o enunciado 253 dispõe sobre a expressa possibilidade de o Ministério Público celebrar o negócio jurídico processual: “O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.”
b) e o enunciado 255 dispõe sobre a viabilidade de formalização dos negócios jurídicos processuais em ações civis públicas (coletivas): “É admissível a celebração de convenção processual coletiva.”
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