Linhas gerais sobre o procedimento disciplinar perante o Tribunal de Ética da OAB  

A ética profissional é medida de forma objetiva e não se confunde com os valores inerentes de cada ser e de suas condutas pessoais, mas não deixa de assumir o entendimento de que a ética deve definir o que é bom e mau ou permitido e proibido em determinado contexto social.  

A advocacia, assim como diversas outras profissões, possui consolidados diplomas legais que regulamentam a ética profissional e os ditames mínimos que os advogados devem seguir no desenrolar de sua atividade e que devem ser divulgados e conhecidos por todos a fim de contribuir para um melhor ambiente institucional e de Justiça.  

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906, de 04.07.1994) apresenta um conjunto detalhado de normas que tratam da atividade da advocacia e dos direitos dos advogados. O Capítulo VIII é dedicado à ética do advogado e, no art. 31, dispõe que “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”, a demonstrar a grandeza da profissão, prevista, inclusive, no art. 133 da CF como atividade “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.  

O Código de Ética e Disciplina da OAB, reformulado em 2015, deve ser lido conjuntamente com o Estatuto, para proporcionar uma compreensão e conhecimento dos preceitos éticos exigidos dos advogados.  

Está previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB a lista das infrações disciplinares que podem ser cometidas pelos advogados. O art. 34 e seus incisos listam uma série de condutas que, uma vez constatadas, podem conduzir à penalidade do advogado.  

A leitura das disposições do art. 34 do inciso I até XXIX é fundamental para que o advogado compreenda, a contrário sensu, qual deverá ser a sua conduta ética. Nesse sentido, cumpre rememorar as condutas ali listadas:  

Art. 34. Constitui infração disciplinar: 

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; 

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; 

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; 

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; 

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado; 

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; 

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; 

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; 

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; 

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; 

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; 

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; 

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; 

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; 

XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; 

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; 

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; 

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; 

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; 

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; 

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; 

XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; 

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; 

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; 

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; 

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; 

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; 

XXVIII – praticar crime infamante; 

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. 

Vale registrar que o inciso XXIII que faz menção a deixar de pagar a contribuição devida à OAB foi objeto de impugnação no STF no bojo da ADI 7020, de relatoria do Min. Edson Fachin, foi reconhecida a inconstitucionalidade de referido texto legal, atribuindo-lhe a interpretação conforme, nos termos a seguir expostos: 

“ 1. A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Precedentes. 2. No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações.” (ADI 7020, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-02-2023  PUBLIC 06-02-2023) 

Todas as condutas anteriormente listadas configuram infração disciplinar que deverão ser apuradas e processadas seguindo o rito fixado também pela lei e que analisaremos adiante neste texto. 

As condutas descritas no Código de Ética e Disciplina, se não atendidas, também podem acarretar apenamento do advogado por desvio ético e disciplinar, vez que o art. 33 do EAOAB dispõe que “o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. 

A OAB possui a responsabilidade de manter em atividade os Tribunais de Ética e Disciplina que, dentre outras atividades, possui a atribuição de processar e julgar os pares que eventualmente tenham praticado condutas que afrontem os preceitos éticos e disciplinares previstos no EAOAB e no CED.  

O Título III da Lei 8.906/94 disciplina “o processo na OAB” trazendo as disposições gerais, regras específicas sobre o procedimento e recursos, sendo certo que são princípios do processo ético disciplinar o absoluto respeito ao devido processo legal. 

O art. 68 traz regra relevante e que rege todo o processamento ao dispor que devem ser aplicadas ao procedimento disciplinar, subsidiariamente as regras da legislação processual penal, as regras do processo administrativo e do processo civil, obedecendo-se esta ordem necessariamente, de modo que na maioria das vezes, serão as regras e princípios regentes no processo penal a nortear o desenvolvimento do processo disciplinar. 

O processo disciplinar terá toda a sua tramitação em sigilo, conforme disposto no art. 70, parágrafo 2º do EAOAB, tendo em vista seu caráter sancionatório, ainda que em esfera administrativa.   

Outra importante regra geral, refere-se àquela que estabelece que o processo disciplinar perante a OAB não exclui a jurisdição comum e, ainda, se o fato em discussão perante a OAB configurar possível crime ou contravenção deverá ser comunicado às autoridades competentes (art. 71 EAOAB). Trata-se de reflexo do princípio da autonomia das diversas esferas de apuração de um mesmo fato que, sim, poderá ter desfecho ético/disciplinar, reflexos civis e criminais, seguindo com apurações autônomas e independentes. 

O procedimento disciplinar poderá ser iniciado, conforme dispõe o art. 72 do EAOAB, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada que, então, deverá realizar o protocolo de uma representação perante a OAB e que não poderá ser anônima (art. 55 do CED). A instauração promovida de ofício pela OAB – em geral por constatação em outro procedimento disciplinar em curso – ou instaurada por requerimento de autoridade se iniciará pelo recebimento de ofícios perante o TED. 

Após o protocolo ou recebimento de ofício pelo TED, deverá ser conferido ao representado o amplo direito de defesa e poderá exercer a sua defesa pessoalmente, ou por procurador constituído (art. 73, parágrafo 1º), princípio este que será observado durante toda a tramitação processual. 

Logo no início, após a representação, poderá ser designada audiência de conciliação nos casos em que a lei preveja, por exemplo, na discussão entre advogados quando houver percepção de divergência entre levantamento e percentual de honorários de sucumbência (art. 51, parágrafo 7º do Código de Ética da OAB). 

Como regra geral, contudo, se não se tratar de indeferimento e arquivamento de plano da representação ou ofício recebido, segue-se com a intimação do representado para a apresentação de defesa prévia pelo representado. 

A intimação do advogado representado, conforme dispõe o art. 59 do CED, será realizada por via postal para o “endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional”, de modo que é dever do advogado manter esses dados cadastrais atualizados a fim de que não seja prejudicado e deixe de responder eventuais intimações, não havendo que se falar, como regra geral, em nulidade se não houve a devida atualização. 

Todos os prazos no processo disciplinar serão de 15 dias úteis (art. 69 do EAOAB), oportunidade em que, neste prazo, deverá o representado trazer seus esclarecimentos preliminares sobre o fato que lhe é imputado. 

Em vista da relevância dessa defesa preliminar, caso o advogado, por qualquer motivo, não apresente defesa, o Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo que praticará os atos necessários a assegurar a defesa do representado. 

Realizada a defesa, seja pelo representado, seu procurador ou defensor dativo, o processo seguirá para prolação de parecer de admissibilidade e decisão do Presidente do TED em que tramita a representação acerca da instauração ou não do processo disciplinar.  

Uma vez instaurado o procedimento disciplinar nos termos da discussão fática em debate e indicação da eventual conduta que estaria sendo apurada, abre-se novo prazo para a resposta, segue-se a fase de instrução em que poderão ser ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e a quem incumbe conduzi-las para a audiência, poderão juntar novos documentos, sempre respeitando o contraditório. Eventualmente poderá haver a oitiva de testemunha via carta precatória, mediante procedimento específico e perante outra Seccional da OAB. 

O art. 59, § 7º do CED, em inovação trazida pela última alteração deste diploma legal, prevê ainda, em linha com os princípios da ampla defesa e contraditório, que antes de seguir para julgamento, sejam os autos novamente remetidos a relator para exarar parecer preliminar de enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, deixando explícito para o representado os exatos termos que lhe são imputados.  

Após a juntada aos autos do parecer de enquadramento legal, abre-se prazo comum para representante e representado apresentarem, sempre em 15 dias, as suas razões finais. 

A parte final do procedimento, ainda na primeira instancia de julgamento, será o julgamento da representação.  

Com a juntada das alegações finais das partes, os autos são remetidos ao relator sorteado que elaborará seu voto e encaminhará para a Secretaria do TED a que esteja vinculado.  

O julgamento é sempre feito por órgão colegiado com no mínimo cinco julgadores, compostos por advogados com mais de cinco anos de inscrição na OAB e atuação profissional e que previamente foram nomeados, por mandato e de forma voluntária, a exercerem a atribuição de compor as Turmas julgadoras. Um dos integrantes do colegiado é designado Presidente da Sessão e organiza a dinâmica dos trabalhos nos dias de julgamento.  

As partes serão previamente intimadas da designação da data em que será realizado julgamento e poderão participar da sessão de julgamento, podendo esta ser realizada de forma presencial ou telepresencial. A sessão de julgamento também segue a regra geral do processo disciplinar quanto ao sigilo, de modo que apenas as partes e seus procuradores diretos poderão acompanhar o julgamento. 

Se presentes, as partes poderão realizar sustentação oral após a leitura do relatório e voto apresentado pelo relator. A sustentação oral terá prazo máximo de 15 minutos para cada parte, sendo primeiro o representante e na sequência o representado. Cumprida essa parte inicial do julgamento, os demais integrantes do colegiado também proferem seus votos, acompanhando ou divergindo do relator. 

O art. 61 do CED traz de forma detalhada esse procedimento e dispõe expressamente que no acórdão prolatado deverá constar, se procedente a representação, “o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito”, tudo a fim de assegurar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal disciplinar.  

O acórdão após ser publicado poderá ser objeto de impugnação via recurso, inclusive embargos de declaração (a ser interposto também no prazo de quinze dias) ou diretamente recurso dirigido para o Conselho Seccional, composto por Conselheiros eleitos e há, ainda, um último recurso que poderá ser dirigido ao Conselho Federal, se preenchidos os requisitos previstos no art. 75 do EAOAB.  

Se nenhum dos recursos for acolhido, haverá o trânsito em julgado da decisão, oportunidade em que o representado deverá dar início ao cumprimento da penalidade que lhe for imposta.  

O procedimento disciplinar não traz previsão de cumprimento provisório da decisão condenatória, seguindo a linha da presunção de inocência e respeito ao devido processo legal. 

Não obstante, temos a previsão da penalidade de suspensão preventiva nas hipóteses em que haja repercussão prejudicial à dignidade da advocacia e que poderá ser feita de forma excepcional, seguindo o rito próprio do art. 70, parágrafo terceiro do EAOAB, devendo, neste caso, o processo ser concluído em até 90 dias. 

Mesmo após o trânsito em julgado, ao representado que teve proferido contra si decisão do TED poderá valer-se do instituto da revisão, prevista no art. 73, parágrafo 5º do EAOAB que se aplica se houver erro de julgamento ou condenação baseada em prova falsa e da reabilitação (art. 41 do EAOAB) aplicável àqueles advogados que foram penalizados e que após um ano do cumprimento da sanção disciplinar, se demonstrar bom comportamento, poderá requerer a sua reabilitação.  

Trata-se de incidente próprio e, como visto, com requisitos bastante rígidos eis que terão o potencial de desconstituir a coisa julgada formada com a condenação e para sua desconstituição efetivamente deverá haver a cumulação dos requisitos objetivos acima mencionados e haverá a formação de um novo processo para avaliar, processar e julgar o pedido de revisão formulado pelo advogado condenado. 

É relevante que se conheça também quais são as penalidades possíveis de serem aplicadas aos advogados que violem os preceitos éticos e disciplinares e que estão previstos nos artigos 36, 37, 38 e 40 do EAOAB. 

As penalidades em geral observam a gravidade da infração realizada e, seguindo o disposto no art. 35 do EAOAB consistem em censura, suspensão, exclusão e multa. 

A penalidade de censura limita-se àquelas infrações que estejam listadas no art. 34, incisos I a XVI e XXXIX, para as violações às disposições do Código de Ética ou, ainda, para infrações ao Estatuto, se não for prevista penalidade mais grave. Esta penalidade além de ser a mais branda, não deverá ser objeto de publicidade (art. 35, p.u.) e ainda, poderá ser convertida em advertência, que constará apenas de ofício reservado e não constará dos assentamentos do advogado desde que estejam presentes circunstâncias atenuantes (art. 36, p.u). 

A aplicação da penalidade de suspensão incidirá se o advogado incorrer nas condutas tipificadas no art. 34, XVII a XXV do art. 34 do EAOAB ou, de acordo com o art. 37, II, incorrer em “reincidência em infração disciplinar” e possui regras específicas. 

A definição de reincidência em infração disciplinar será apurada verificando-se a lista de antecedentes do representado que fica restrita a conhecimento dos julgadores.  

O prazo de suspensão do exercício profissional em todo o País será de, no mínimo 30 dias, podendo, em certos casos ser prorrogável por tempo indeterminado até o cumprimento da conduta regular como a prestação de contas ao cliente (art. 34, XXI do EAOAB). 

A penalidade de exclusão dos quadros de inscritos na OAB fica reservada ao advogado que cometer três infrações com penalidade de suspensão ou, diretamente, se praticar as condutas dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do EAOAB e se referem a situações de máxima gravidade como fazer uso de prova falsa, tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia ou praticar crime infamante. 

A penalidade da multa, por sua vez, dispõe o art. 39 do EAOAB, poderá ser aplicada, concomitantemente à penalidade de censura ou suspensão, no mínimo de 1 anuidade e máximo de seu décuplo, se houver circunstância agravante. 

As circunstâncias atenuantes da pena foram estabelecidas no art. 40 do EAOAB e se referem a falta cometida na defesa de prerrogativa profissional, ausência de punição disciplinar anterior, exercício assíduo de mandato ou cargo perante a OAB e, ainda, prestação de serviços relevantes à advocacia ou causa pública.  

Para finalidade de fixação da pena, ainda, deverá o julgador observar os antecedentes do representado, as atenuantes, o grau de culpa revelado, as consequências da infração para definir acerca da aplicação cumulativa da multa às demais sanções e sobre o tempo de suspensão e o valor da multa (art. 40, p.u). 

Quanto às infrações éticas disciplinadas no art. 34 do EAOAB e no CED são de diversas naturezas envolvendo questões diretamente relacionadas ao exercício da profissão e a conduta do advogado perante o Poder Judiciário, mas também perante os demais colegas e em especial no relacionamento com o cliente e com a sociedade, de modo que se recomenda a leitura atenta de tais dispositivos legais pois, não raro, os advogados que se deparam com a instauração de um processo disciplinar contra si e que são julgados e muitas vezes apenados, demonstram profundo desconhecimento de que determinadas condutas (muitas vezes corriqueiras, infelizmente) pudessem ser caracterizadas como falta ética e disciplinar.  

O estudo do EAOAB e do CED, bem como o conhecimento do trabalho e do procedimento que envolve o processo ético e disciplinar perante os Tribunais de Ética do País, é medida necessária para o fortalecimento da advocacia e para que cada dia mais cada advogado e cada sociedade de advogado se comprometa com estas condutas no desenvolvimento de suas atividades.  

Autora: Wanessa de Cássia Françolin

Voltar para lista de conteúdos