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Instituições de ensino têm legitimidade e autonomia para exigir o comprovante de vacinação contra COVID-19 para retorno presencial
O Ministro da Educação aprovou o Parecer nº 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3065063), estabelecendo que as instituições de ensino federais não poderiam exigir comprovante de vacinação contra a COVID-19 como requisito para permitir ao aluno retornar às atividades presenciais. O parecer considerou que essa exigência só poderia ser imposta por meio de lei, de modo que caberia às instituições de ensino somente fiscalizar o atendimento dos protocolos de segurança.
Para combater o parecer em questão, foi proposta junto ao Supremo Tribunal Federal a décima segunda tutela provisória incidental na ADPF 756, sob o argumento, em síntese, que, para além de desincentivar a vacinação, ele colocaria em risco todos os que frequentam os estabelecimentos de ensino. O pedido incidental requereu a suspensão do despacho que aprovou o parecer que proibiu a exigência de comprovante de vacinação como condicionante ao retorno das atividades presenciais nas instituições federais de ensino.
A ADPF 756, tanto em sua inicial, como em seus pedidos incidentais posteriores, foi proposta para requerer, por parte do Poder Executivo, a necessidade de um planejamento transparente para o enfrentamento do coronavírus, a fim de minimizar o surto do vírus e preservar a saúde e a vida.
O Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, deferiu a tutela de urgência para suspender o despacho que aprovou o Parecer nº 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, tendo fundamentado a sua decisão no sentido de que é dever do Estado reduzir o risco de doença.
Entendeu, ainda, que não é exigida lei federal em sentindo estrito, haja vista que a Lei 13.979, de 2020 dispôs que “as autoridades poderão adotar determinação de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas”. Pontuou também que a autonomia das universidades tem previsão constitucional, e a infração a essa autonomia e à plena concretização dos direitos à saúde poderiam consubstanciar “inaceitável retrocesso civilizatório”.
Em breve analogia, a decisão proferida pelo Min. Lewandowski se concilia com aquela proferida no julgamento do pedido da cautelar na ADPF 898, na qual o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu a suspensão de alguns artigos da Portaria nº 620, expedida pelo Ministério do Trabalho, que impossibilitava o empregador de rescindir, por justa causa, o contrato de empregado que não se vacinasse. O fundamento está na constatação de que a presença de não vacinados no ambiente de trabalho coloca em perigo a saúde e a segurança dos demais trabalhadores, situação que colide com a exigência que se coloca ao empregador, de viabilizar um ambiente laboral seguro aos empregados, e ao empregado, de se sujeitar a tanto.
O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal privilegiou o interesse do coletivo ao interesse individual, quando autorizou, seja nas relações de trabalho, e, agora, nas relações de ensino, a possibilidade de serem estabelecidas condições para que as pessoas exerçam essas atividades de modo presencial durante a pandemia da COVID-19.