Inovações digitais no judiciário: o impacto do domicílio eletrônico

25 de março de 2025

Nos últimos anos, a transformação digital tem causado mudanças profundas em vários setores da sociedade, incluindo o sistema judiciário. A implementação de tecnologias avançadas deu origem ao conceito de Justiça 4.0, que busca modernizar e aumentar a eficiência do funcionamento do judiciário. Nesse contexto, uma inovação notável é o domicílio eletrônico, um mecanismo projetado para otimizar a comunicação e a tramitação dos processos judiciais.

O domicílio eletrônico é uma plataforma virtual desenvolvida para facilitar a comunicação oficial entre o cidadão e o sistema judiciário. Esta plataforma centraliza as comunicações processuais enviadas pelos tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal, a pessoas físicas e jurídicas, sejam elas partes ou não da relação processual, desde que estejam devidamente cadastradas no sistema.1

Esse recurso não apenas simplifica o acesso à justiça, mas também promove maior transparência e celeridade nos processos judiciais. Por meio do domicílio eletrônico, notificações, intimações e outros atos processuais podem ser realizados de maneira digital e segura, o que elimina a necessidade de procedimentos físicos e presenciais. Com a adoção dessa tecnologia, o sistema judiciário brasileiro busca superar barreiras geográficas e burocráticas, além de oferecer um serviço mais acessível e eficiente à população.

Este artigo tem como objetivo explorar a evolução da Justiça 4.0, com um foco especial no domicílio eletrônico, suas implicações para o sistema judicial e os benefícios proporcionados aos cidadãos.

Sobre o domicílio eletrônico judicial

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital que centraliza todas as comunicações referentes a processos judiciais. Esta ferramenta proporciona um ponto de acesso unificado para citações, intimações e demais notificações processuais, facilitando o acompanhamento e a gestão dessas informações pelos usuários.

De acordo com a Portaria CNJ nº 46/2024, que “estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e dá outras providências”, os prazos para cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico variam conforme o tipo de pessoa:

  • pessoas jurídicas de direito privado devem realizar o cadastramento entre 1º de março de 2024 e 30 de maio de 2024;
  • pessoas jurídicas de direito público têm o prazo de 1º de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024; e
  • pessoas físicas podem se cadastrar a partir de 1º de outubro de 2024, sem uma data final especificada (art. 1º, incisos I a III, da Portaria CNJ nº 46/2024).

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é mandatório para todas as pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que já tenham seu endereço eletrônico registrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), conforme disposto no art. 2º, caput e §2º, da Portaria CNJ nº 46/2024.2

Através do domicílio eletrônico, as citações e intimações são realizadas diretamente às empresas, resultando em uma expressiva economia de custos para os tribunais. Essa economia é alcançada pela eliminação da necessidade de envio de comunicações via Correios e pela dispensa de comunicações realizadas por oficiais de justiça, além de reduzir significativamente o tempo necessário para a entrega de documentos processuais. Além da redução de custos financeiros, o domicílio eletrônico também promove a celeridade processual, aumentando a eficiência na tramitação dos processos judiciais e facilitando o cumprimento dos prazos legais.

A centralização dessas comunicações em um ambiente digital não só diminui substancialmente o risco de perda ou de extravio de documentos, como também assegura uma maior segurança e confiabilidade no fluxo de informações judiciais, aprimorando a eficiência na gestão processual.

A nova ferramenta trouxe mudanças significativas quanto à recepção e ao conhecimento das informações enviadas pelos tribunais. Dessa forma, os usuários cadastrados no domicílio judicial eletrônico terão até (i) 3 dias úteis para consultar eventuais citações e (ii) 10 dias úteis para consultar eventuais intimações. Essa agilidade possibilita uma resposta mais rápida às demandas judiciais, em respeito ao princípio da celeridade processual.

Após esses períodos, ocorre a comunicação “tácita”, e os prazos começam a correr automaticamente. Adicionalmente, se a parte abrir a comunicação antes dos prazos estabelecidos (ou seja, de 3 e 10 dias), o prazo para resposta é iniciado imediatamente. No entanto, aquele que deixar de confirmar o recebimento de uma citação dentro do prazo estipulado poderá ser sujeito a uma multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.3

Alguns profissionais do direito levantaram questionamentos em relação à aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa para aqueles que não confirmarem o recebimento da informação na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico. Existem duas principais preocupações em relação a essa penalidade:

  • proporcionalidade da multa: alguns consideram que a multa pode ser desproporcional, especialmente levando em conta que a plataforma é nova e as partes ainda estão em processo de adaptação; e
  • excesso da penalidade em casos de valores elevados: para casos em que o valor da causa é significativamente alto, uma multa de 5% sobre esse valor pode representar um ônus considerável para as partes envolvidas. Discute-se, também, a justeza de considerar um eventual não recebimento de informação como um ato atentatório à justiça, dada a natureza ainda não familiarizada com a plataforma eletrônica por parte das partes envolvidas.

Assim, apesar dos benefícios destacados pelo CNJ em relação ao Domicílio Judicial Eletrônico, existe uma sensação de insegurança entre os tutelados e seus representantes legais. Esse cenário é particularmente perceptível no meio empresarial, onde a adoção dessa nova plataforma pode acarretar prejuízos significativos para empresas de grande porte, caso não implementem um controle organizado para monitorar citações e intimações.

A dependência exclusiva de comunicações eletrônicas pode aumentar a vulnerabilidade a falhas técnicas ou atrasos na entrega de documentos, resultando em perda de prazos processuais cruciais e, consequentemente, em decisões judiciais desfavoráveis.

A implementação do Domicílio Judicial Eletrônico exigirá, portanto, uma mudança cultural e operacional por parte das empresas, com a adoção de práticas mais eficientes de gestão documental e acompanhamento de processos judiciais. Isso implica, entre outras medidas, aprimorar a comunicação entre os tutelados e seus representantes legais, intensificar a atenção aos prazos e estabelecer protocolos claros para resposta rápida às comunicações judiciais. Será fundamental implementar sistemas de alerta e de notificação para garantir que todas as citações e intimações sejam prontamente recebidas e tratadas. Além disso, promover treinamentos regulares para funcionários sobre as novas práticas e procedimentos do domicílio eletrônico ajudará a assegurar o cumprimento correto dos processos judiciais e a evitar penalidades por descumprimento de prazos.

Ademais, a segurança cibernética é uma preocupação constante, pois a manipulação indevida de dados ou acessos não autorizados pode comprometer a confidencialidade das informações jurídicas das empresas. O CNJ tem se preocupado com o tema da segurança cibernética, adotando medidas para fortalecer a proteção de dados e o controle de acesso em suas plataformas digitais. Recentemente, o CNJ “definiu novas diretrizes para a gestão de identidade e o controle de acesso ao seu Sistema de Controle de Acessos (SCA) Corporativo”. Essa plataforma permite monitorar e controlar entradas e saídas nos sistemas do CNJ, garantindo que informações e recursos sejam acessados apenas por usuários autorizados.4

A gestão de identidade abrange a criação, o gerenciamento e a proteção das informações dos usuários dentro do ambiente corporativo, enquanto a gestão de acesso visa a controlar os níveis de interação de cada usuário com os sistemas, garantindo o acesso apenas aos recursos relevantes para suas atividades específicas. Essas iniciativas estão alinhadas com a Resolução CNJ 396/2021, que estabelece a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), bem como com outras normativas, como a Portaria CNJ n. 118/2021 e a Política de Segurança da Informação do CNJ, instituída pela Portaria CNJ n. 47/2017.

Conclusão

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma centralizada para comunicações relacionadas a processos judiciais, que busca simplificar o acompanhamento de citações, intimações e outras notificações processuais. O cadastramento é obrigatório para pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte já cadastradas na Redesim. A plataforma promete reduzir custos com envios de comunicações e estabelece prazos claros para consulta e ciência de citações e intimações. Por fim, não confirmar o recebimento dentro do prazo acarreta multa de 5% sobre o valor da causa.

A implementação do Domicílio Judicial Eletrônico traz benefícios como a redução de custos operacionais e a maior eficiência no fluxo de informações judiciais. Contudo, surgem preocupações quanto à segurança cibernética e à adaptação às novas exigências tecnológicas. A imposição de penalidades, como a multa por não confirmação de recebimento, é debatida por profissionais do direito, questionando sua equidade e adequação. Assim, uma análise contínua dos impactos é essencial para equilibrar benefícios e desafios, promovendo uma justiça mais acessível e eficiente.

Conclui-se que o Domicílio Judicial Eletrônico representa um avanço significativo na modernização do sistema judiciário brasileiro, proporcionando maior eficiência e transparência nos processos judiciais. No entanto, para garantir seu sucesso, é fundamental a adesão adequada e o constante aprimoramento das políticas e procedimentos. Especialmente, é crucial assegurar (i) a segurança das informações manipuladas dentro do Domicílio Judicial Eletrônico e (ii) a proporcionalidade das penalidades aplicadas àqueles que não confirmarem o recebimento das informações na plataforma. Além disso, é necessário reduzir os riscos de falhas técnicas ou atrasos na entrega de documentos, que podem resultar na perda de prazos processuais.

Para facilitar a transição para o uso efetivo da plataforma eletrônica, podem ser adotadas medidas educativas e orientativas, minimizando conflitos, externalidades negativas e dificuldades de adaptação. Com isso, busca-se assegurar uma abordagem mais equilibrada e justa para todas as partes envolvidas no processo.

  1. “TJDFT implanta plafaroma Domicílio Judicial Eletrônico”. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/agosto/tjdft-implanta-plataforma-domicilio-judicial-eletronico. Acesso em 8.7.2024. ↩︎
  2. Portaria Presidência nº 46, de 16 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1529462024022665dcae6a62ff2.pdf. Acesso em 20.3.2024. ↩︎
  3. “Tem início prazo de 90 dias para empresas privadas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico”. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tem-inicio-prazo-de-90-dias-para-empresas-privadas-se-cadastrarem-no-domicilio-judicial-eletronico/. Acesso em 20.3.2024. ↩︎
  4. “CNJ estabelece novas diretrizes para reforçar a segurança cibernética do Judiciário”. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/cnj-estabelece-novas-diretrizes-para-reforcar-a-seguranca-cibernetica-do-judiciario. Acesso em 5.7.202 ↩︎

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