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Honorários de sucumbência no Juizado Especial Cível
Com o julgamento recente do Tema nº 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou evidente a preocupação com o uniformizar-se de parâmetros quanto aos honorários sucumbenciais para os processos que tramitam perante a Justiça Comum. Contudo, é necessário observar que este assunto também é tratado pela Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis (“JEC”).
Também conhecido como Juizados de Pequenas Causas, os Juizados Especiais Cíveis foram previstos na Constituição Federal, especialmente no artigo 98, inciso I e parágrafo primeiro, sendo regulados pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dentre suas principais características, destacam-se os princípios previstos no art. 2º da referida lei, que denotam em maior oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade para os processos ajuizados sob sua égide.
Nesse contexto, pode-se extrair da leitura do art. 3º da Lei nº 9.099/95 que são cabíveis perante o Juizado Especial Cível
(I) as ações com valor da causa de até 40 vezes o salário mínimo;
(II) aquelas de procedimento sumário previstas no CPC/73;
(III) a ação de despejo para uso próprio e
(IV) as ações possessórias sobre bens imóveis com valor da causa de até 40 vezes o salário mínimo.
Há outros dispositivos na referida lei estabelecendo a sua aplicação, como no caso das execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais limitadas ao referido teto (art. 3º, §1º, II e 53 da Lei nº 9.099/95) e da ação homologatória de acordo extrajudicial, desde que verse sobre causas que possam ser submetidas ao Juizado Especial Cível (art. 57 da Lei nº 9.099/95).
Cumpre ainda destacar que a Lei nº 9.099/95 limita o universo daqueles que poderão ser partes no JEC (art. 8º), além de dispensar a participação dos advogados nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º), além de determinar a ocorrência de audiência de conciliação, o que, em caso de ausência do autor, pode ocasionar a extinção da ação (art. 51) e, para o réu, em revelia (art. 20). Por fim, a Lei nº 9.909/95 dispensa relatório na sentença, mas exige que esta seja líquida (art. 38 e 39).
Essas previsões repercutem na forma pela qual a Lei nº 9.099/95 tratou a questão das custas e dos honorários sucumbências. Nesse contexto, ao dispor que os processos ajuizados perante o JEC sejam mais simplificados e em que, em diversas oportunidades, não seja necessária a presença de advogado para ajuizamento da ação, o legislador previu que a sentença não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários de advogado, salvo no caso de litigância de má-fé (art. 55, primeira parte).
Contudo, caso uma das partes não concorde com a sentença proferida e opte por recorrer, há a obrigatoriedade de estar representada por um advogado, conforme dispõe o art. 41, §2ª da lei.
Outrossim, a lei foi expressa no sentido de que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (parte final do art. 55).
Nota-se que, de acordo com o relatório “Justiça em números”, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “a recorribilidade dos juizados especiais para as turmas recursais é maior do que da justiça comum para o segundo grau”, o que foi constatado tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal. Desse modo, as previsões legais destacadas acabam por ter alto impacto no cotidiano da advocacia brasileira.
Conforme visto, a Lei nº 9.099/95 é clara no sentindo de não prever a condenação de honorários advocatícios de sucumbência na sentença, o que por um lado favorece o acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal, já que a requerente não terá este ônus no caso do pleito ser julgado improcedente, e, por outro, no caso de a parte ser assistida por advogado, muito embora tenha logrado êxito na demanda, não será este contemplado com o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso faz com que o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais seja objeto de críticas de grande parcela dos advogados, já que os honorários advocatícios sucumbenciais são direitos destes, possuem natureza alimentar e estão previstos tanto no Estatuto da OAB, no artigo 22, quanto no Código de Processo Civil, no artigo 85.
A fim de apaziguar a discussão, o Projeto de Lei nº 2.803/21 prevê a alteração do art. 55 da Lei nº 9.099/95 para autorizar a cobrança de honorários sucumbenciais em sentenças de primeiro grau nos juizados especiais cíveis e criminais.
Pelo referido Projeto de Lei, a parte vencida deverá pagar ao patrono da parte vencedora honorários advocatícios sucumbenciais, em primeiro grau, entre 10% e 20% do valor da causa que será estabelecido pelo juiz.
O Projeto de Lei encontra-se, atualmente, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando a designação de um relator para seu prosseguimento.
Ainda sobre o tema recursos, os Juizados Especiais Cíveis possuem uma sistemática diferente da Justiça Comum, e, no caso de irresignação de uma das partes, atualmente, os recursos permitidos por lei são: embargos de declaração, recurso inominado, recurso extraordinário (Súmula n.º 640 do STJ), sendo admitido também o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 1º Resolução nº 12/2009 do STJ).
O Projeto de Lei nº 1.223/22 pretende alterar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis com o objetivo de incluir o recurso adesivo na sistemática do JEC. Assim, nos casos de sucumbência recíproca, só quando uma das partes recorrer, a outra também poderá fazê-lo, com o objetivo de não ter a decisão reformada para pior.
Atualmente, os recursos adesivos não são permitidos no JEC, sob a justificativa da falta de previsão legal.
Em resumo, os referidos Projetos de Lei são de extrema importância, pois alterarão a atual sistemática do JEC, expandindo a forma de recorribilidade das partes. Caso aprovados, também possibilitarão a condenação da parte perdedora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ainda em primeira instância, com impacto imediato na análise da viabilidade do processo pelo aspirante a autor.
Autoras: Eduarda Ciocca Muniz e Fernanda Santos Ferreira