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Extensão dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aos terceiros garantidores: perspectiva do Superior Tribunal de Justiça
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão proferido pela Segunda Seção (REsp nº 1.794.209-SP), ratificou o teor da Súmula 581, entendendo que, no âmbito de uma recuperação judicial, a cláusula que estende a novação aos coobrigados apenas seria oponível contra credores que aprovassem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz quanto àqueles que não se fizessem presentes quando da assembleia geral de credores, bem como em relação aos quais se abstivessem de votar ou se posicionassem contra tal disposição.
Esse entendimento implica a superação de recentes precedentes da Terceira Turma, de que são exemplos o REsp 1.532.943/MT (DJe 10/10/2016), REsp 1.700.487/MT (Dje 26/04/2019), REsp 1.863.842/RS (Dje 18/12/2020) e REsp 1.850.287/SP (Dje 18/12/2020). Segundo tais precedentes, a inserção de cláusula que importe novação quanto a garantidores deveria ser observada “pelas devedoras e todos os credores da correspondente classe, indistintamente” (excerto do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do REsp nº 1.794.209-SP).
A posição adotada pela Segunda Seção busca cumprir o disposto no artigo 59 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (doravante, “LREF”), no sentido de que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial tem por consequências:
(1) a novação dos créditos anteriores ao pedido (leia-se, os créditos concursais) e (2) fazendo-o sem prejuízo das garantias.
A relevância do entendimento jurisprudencial adquire especial análise na medida em que a novação a que se refere a LREF, nos termos do artigo 61, §2º, é ligeiramente diferente da novação tratada nos artigos 361 e 364 do Código Civil. O artigo 61, §2º, da LREF, principia sua redação com a seguinte afirmação: “a novação extingue os “acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário”. Nos termos do artigo 364 do Código Civil, por sua vez, está dito que “decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas”.
A constatação que se extrai é que nem o Plano de Recuperação Judicial, nem a Assembleia Geral de Credores podem manifestar vontade relativas a quem desses foros não participou. A restrição ou supressão de direitos deve decorrer ou da lei ou da vontade das partes. No caso das garantias ofertadas por terceiros, o problema se torna emblemático: que estímulo haveria para sua concessão se, sobrevindo crise do beneficiário, sua exigibilidade se esvaísse? Mais que isso: se na falência as garantias são reconstituídas aos credores, que racionalidade haveria em um terceiro coobrigado poder se ver suprimido por uma deliberação da qual ele sequer participou?
Veja-se que o art. 47 da LREF propõe como objetivos para a preservação da empresa a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e, por fim, dos interesses dos credores, afirmando, ao final, que é com a observância desse trinômio que se garante a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica. A racionalidade por trás desse dispositivo é compreendida na perspectiva de evitar que os interesses conflitantes entre devedor e credores tornem uma situação já ruim (insolvência) ainda pior (não obtenção ou encarecimento de garantias no futuro e para o mercado como um todo).
Autor: Bruno Marques Bensal