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Agravo interno: Análise do recurso como meio de controle das decisões unipessoais do Relator
Diferentemente do que ocorre em primeira instância, em que as decisões são proferidas por um único magistrado, aquelas feitas pelos Tribunais, no âmbito processual, são colegiadas.
Nesse cenário, a lei pode trazer algumas exceções para a delegação de alguns atos, inclusive os decisórios, aos membros isolados do tribunal. A título de exemplo, existe o art. 932 do Código de Processo Civil que, em seu inciso II, dispõe que cabe ao Relator a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Contudo, tal exceção só é permitida quando assegurada a manifestação colegiada.
E é justamente essa a função do agravo interno, qual seja, submeter a decisão do relator à reanálise do colegiado competente, conforme art. 1.021 do CPC:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Por conta dessa disposição, esse recurso é rotulado como “agravo de colegiamento”.
- As exceções e alterações trazidas pelo novo CPC
No Código de Processo Civil de 1973 havia algumas hipóteses de decisões monocráticas que não eram recorríveis por agravo interno, o que ensejava grandes discussões na doutrina, uma vez que era considerada inconstitucional a existência de uma decisão monocrática no âmbito do Tribunal que não pudesse ser submetida ao colegiado.
Atualmente, o art. 1.021, ao permitir que o agravo interno seja cabível contra toda e qualquer decisão monocrática do relator, resolve essa questão.
A única hipótese em que o agravo interno não é cabível é no caso de decisão monocrática proferida pelo Presidente dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais que negarem seguimento a recurso especial e/ou a recurso extraordinário. Por conta de sua especificidade, nesses casos, o recurso cabível é o agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, conforme entendimento expresso do art. 1.042 do CPC/2015.
- As controvérsias relacionadas ao agravo interno
Acerca do julgamento do agravo interno, é vedada pelo Código de Processo Civil a sustentação oral, sendo que esta é possível apenas em caso interposto em ação rescisória, bem como mandado de segurança ou reclamação (§3 º do art. 937 do CPC).
Anteriormente, o art. 937, inciso VII, CPC/15, previa a possibilidade de sustentação oral em todos os casos de agravo interno (agravo interno originário de recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial ou de recurso extraordinário). Todavia, essa possibilidade foi vetada por veto presidencial da presidente Dilma Rousseff, em março de 2015, ao entendimento de que acabaria por sobrecarregar os Tribunais e prejudicar o princípio da celeridade processual.
Antes mesmo do veto presidencial, a sustentação oral nos casos de agravo interno já era proibida pelo regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. Para o Tribunal Superior, tal proibição não cercearia o direito ao contraditório e ampla defesa, mas seria uma contribuição das partes e de seus advogados para uma prestação jurisdicional mais célere.
Contudo, a possibilidade de realização de sustentação oral na sessão de julgamento do agravo interno encontra, ainda, uma alternativa: o art. 937, inciso IX, do CPC permite a sustentação oral nas hipóteses previstas em lei ou regimento interno do Tribunal. poder-se-ia permitir a sustentação oral em julgamento de agravo interno em alguns Tribunais.
Em adição a essa alternativa, em 2 de junho de 2022, a Lei nº 14.365/2022 introduziu o §2º-B no artigo 7º do Estatuto da OAB, possibilitando a realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos do advogado:
a) apresentar razões e quesitos;
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I – recurso de apelação;
II – recurso ordinário;
III – recurso especial;
IV – recurso extraordinário;
V – embargos de divergência;
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Portanto, para os Tribunais cujo Regimento Interno não contiver disposições neste sentido, fica, a partir de então, a encargo do advogado tomar as providências necessárias para realizar o pedido com base na atualização do Estatuto da OAB.
Ainda com relação ao julgamento de agravo interno, o §4º do art. 1.021 do CPC, prevê que, nas hipóteses em que o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível (juízo de admissibilidade) ou quando sua improcedência for unânime (juízo de mérito), o órgão colegiado, fundamentadamente, condenará o agravante ao pagamento de multa em favor do agravado, em valor fixado entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Todavia, a previsão da multa, que condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio, excepciona, no §5º do mesmo dispositivo, a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita, que podem realizar o pagamento ao final do processo.
Com relação à aplicação da multa, tal previsão, apesar de ser coerente com o princípio da dialeticidade e da cooperação, acaba, para alguns doutrinadores, por ferir o acesso à Justiça e viola o princípio da isonomia, já que é uma regra que traz exceções.
Nesse sentido, ainda que se entenda os motivos que levem a justificar essa diferenciação com a parte beneficiária da justiça gratuita, pondera-se não haver razões que justifiquem a diferenciação com a Fazenda Pública, pessoa de direito público, por ferir manifestamente o princípio da isonomia das partes.
Além disso, limitar a recorribilidade ao depósito prévio da multa acaba por impedir a revisão da decisão que motivou a sua incidência e, a depender do valor da causa e da porcentagem aplicada, o valor da multa pode, por vezes, ser um valor considerável e prejudicial à parte.
Apesar de ter ampla aplicação entre os Tribunais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1.120.356 – RS, que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automaticamente aplicável em casos de não provimento do agravo interno.
Sobre o tema, dispôs o Colegiado que “a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”.
Por fim, observa-se que a intenção da multa de punir a má-fé do litigante já está contemplada no art. 81 do CPC, que dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”, de modo que tal previsão do art. 1.021, §4º, CPC, acaba por ser, no todo, dispensável.
Autora: Camila Yumi Nagata Costa
Coautora: Dr. Giovanna Hoff Domingues