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Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos prorrogado por mais 30 meses
O presente texto é redigido com o objetivo de atualizar o anterior, denominado “O Acordo dos Planos Econômicos”, de 10 de julho de 20221. A atualização se mostra necessária e útil porque por unanimidade, o STF decidiu prorrogar, por um período de mais 30 meses- portanto, até 2025, – o Aditivo ao Acordo de Planos Econômicos; tal medida surge como forma de dar a oportunidade aos poupadores ou aos seus herdeiros, que têm interesse em aderir ao acordo coletivo e que foram prejudicados pelos transtornos advindos da pandemia de Covid-19.
Para rememorar, nas décadas de 1980 e 1990, na tentativa de conter a hiperinflação, o governo brasileiro editou vários planos visando à estabilização da economia, que alteraram o cálculo da correção monetária, incidente nos saldos das cadernetas de poupança.
Sob o argumento de que ocorreram perdas de rendimento nas cadernetas de poupança, foram ajuizadas milhares de ações em todo o país, em face das instituições financeiras depositárias, com pedido de ressarcimento das referidas diferenças de correção monetária.
Acordo de Planos Econômicos
Nesse cenário, com o intuito de minimizar a crescente litigiosidade, surgiu o Acordo dos Planos Econômicos, que foi firmado entre o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira dos Poupadores (FEBRAPO), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN); além disso, ele fora mediado pela Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que contemplava os Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, homologado, por unanimidade, pelo Plenário do STF, em março de 2018, estabelecido o prazo de 24 meses.
O pagamento dos valores, atinentes aos acordos, comportam os expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, juros remuneratórios, juros de mora, eventuais multas impostas ao longo do processo e, em adição, os honorários advocatícios.
A previsão do acordo é de que os honorários advocatícios deverão ser rateados com a FEBRAPO – Frente Brasileira Pelos Poupadores – em reconhecimento ao trabalho realizado durante as negociações do Acordo Coletivo e seu Aditivo e, também, pelo estímulo à celebração dos acordos e suporte aos poupadores e seus advogados.
O Acordo de Planos Econômicos alcançou o primeiro lugar no Prêmio Innovare, categoria advocacia, 15ª Edição, em 21 de dezembro de 2018, descrição da iniciativa resumida2i:
Acordo multilateral firmado entre poupadores representados por entidades civis e bancos representados por sua federação para colocar fim em 1 milhão de ações judiciais em torno de fatos ocorridos há 30 anos: expurgos inflacionários de contas poupança. O acordo foi levado para mediação da Advocacia-Geral da União e firmado em dez/2017. Foi o primeiro acordo homologado pelo Plenário Supremo Tribunal Federal em Ação de Controle Concentrado (ADPF n. 165 e 4 Recursos Extraordinários com repercussão geral). Poupadores e Bancos litigaram sobre o tema dos expurgos por três décadas e geraram o maior estoque de ações judiciais da história do Judiciário brasileiro. Registros do CNJ apontaram 1 milhão de ações judiciais tratando sobre este tema no ano de 2016. A alta litigiosidade entre Poupadores e Bancos envolveu processos e recursos em todas as instâncias e graus de jurisdição. Em 2017, levantamentos do Idec apontaram que mais de 70% dos poupadores com ações na justiça eram pessoas idosas. A proposta de um acordo coletivo que pudesse ser oferecido em âmbito nacional, para todas as ações judiciais sobre os planos (Bresser, Verão e Collor 2) e com adesão de bancos e poupadores, indistintamente, consumiu pelo menos 50 sessões de reunião. A Advocacia-Geral da União exerceu papel neutro como mediadora, assistida pelo Banco Central do Brasil. O ajuste final de vontades foi submetido ao Poder Judiciário e gerou um cronograma de ações planejadas para: atender as formalidades processuais, obter as homologações, dar prazo para que os diversos bancos aderirem, construir uma plataforma eletrônica de adesão para facilitar o contato com poupadores, avaliar e processar dados e efetivar os pagamentos mediante a extinção das ações. A plataforma eletrônica do acordo foi custeada pelos bancos e será gerida por todos os envolvidos. O artefato extraprocessual permite a análise, pelos bancos, de dados dos poupadores e gera um documento final que põe fim a cada um dos processos.
O Prêmio Innovare, tem o reconhecimento do Banco Central do Brasil3:
Promovido pelo Instituto Innovare desde 2004, o prêmio é um concurso tradicional do meio jurídico brasileiro. Ele tem como propósito “identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil”
Suas comissões julgadoras contam com ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de desembargadores, promotores, juízes, advogados, defensores e profissionais de destaque em suas áreas cujo trabalho tenha ligação com o aperfeiçoamento do Judiciário.
Aditivo ao Acordo de Planos Econômicos
Posteriormente, em março de 2020, as mesmas partes firmaram e apresentaram, perante o STF, o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, que trouxe algumas inovações com o objetivo de estimular as composições entre as instituições financeiras e os poupadores ou seus herdeiros, como a ampliação do rol de beneficiários e implantação de mecanismos operacionais mais ágeis, oportunidade em que foi requerida a prorrogação do Acordo Coletivo, pelo período de 60 meses; além disso, foi proposta a suspensão nacional de todas as ações e execuções que comportem controvérsia acerca dos Planos Econômicos.
Firme no propósito de dizimar a maior macro lide da história do Brasil e com o objetivo de ampliar o número de acordos, o Aditivo ao acordo de Planos Econômicos aumentou o seu escopo com a inclusão do Plano Collor I, desde que exclusivamente pleiteado, bem como tornaram-se elegíveis ao acordo coletivo os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).
Está previsto no aditivo que podem aderir ao acordo os poupadores que ingressaram com ações, decorrentes de ações coletivas até 11 de dezembro 2017, o que importa alteração visto que, no acordo original, a data limite era até 31 de dezembro de 2016.
Além disso, outra condição que foi alterada é que os pagamentos passaram a ser feitos em uma única parcela (anteriormente, o valor do acordo podia ser pago em até sete parcelas, a serem pagas semestralmente).
Em maio de 2020, novamente, por unanimidade, o STF homologou o Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos e estabeleceu o prazo de 30 meses, eventualmente prorrogável, por igual período, condicionado à análise dos resultados obtidos, mediante prestação de contas que acuse o número de aderentes, valores recebidos e a receber, tendo sido indeferido, ainda, o pedido de suspensão nacional:
Nesses termos, e com as ressalvas e condições feitas acima, voto pela homologação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses. Controvérsias que possam surgir no curso da execução da avença deverão ser solucionadas nestes mesmos autos”
Prestação de Contas e Prorrogação ao Aditivo ao Acordo de Planos Econômicos
Decorridos os 30 meses, as Entidades signatárias do Acordo Coletivo de Planos Econômicos e seu Aditivo apresentaram, perante o STF, nos autos da ADPF 165, a prestação de contas, tal como determinado, a fim de que houvesse a prorrogação do Aditivo ao Acordo de Planos Econômicos, por um período de mais 30 meses.
Foi noticiado que, desde a implementação do acordo coletivo original, em 2018, foram celebrados 240.869 acordos, os quais envolveram o montante de R$ 3.615.894.614,40 (principal e honorários), com o consequente encerramento de milhares de processos judiciais (pág. 03 documento eletrônico 1.141/ADPF 165).
Se considerado tão somente o intervalo de tempo correspondente ao Aditivo ao Acordo Coletivo, entre maio de 2020 a junho de 2022, foram realizados 128.695 acordos, com o pagamento respectivo de R$ 1.676.729.554,26, o que demonstra um incremento em relação ao período anterior, diante da efetividade das novas medidas adotadas, sendo atingida a média mensal de 5.000 acordos (pág. 03 documento eletrônico 1.141/ADPF 165).
Foi anexada uma longa lista, com 32.535 páginas, com a individualização dos acordos firmados, indicação do número dos processos, UF e valores pagos – total, principal e honorários advocatícios, no que se inclui a verba atribuída à FEBRAPO (documento eletrônico 1.142/ADPF 165).
Em destaque, foram expostos argumentos atinentes aos desafios enfrentados pelas instituições financeiras, pelos poupadores e seus herdeiros, advogados e Poder Judiciário, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), vez que o aditivo foi apresentado perante o STF em 11 de março de 2020 e alguns dias depois, em 20 de março de 2020, foi editado o Decreto Legislativo nº 06 que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil.
Foi demonstrado, graficamente, que os períodos com menores quantidades de acordos coincidem, exatamente, com as denominadas “primeira e segunda ondas” da pandemia do coronavírus, o que coincide com a imposição de maiores limitações e isolamento social, sobretudo para os grupos mais vulneráveis, como o dos idosos (pág. 03 documento eletrônico 1.141/ADPF 165).
Em continuidade, foi afirmado que neste período crítico, as instituições financeiras desempenharam atividades relevantes para a sociedade, como o pagamento do auxílio emergencial, e precisaram se adaptar à nova realidade que se impunha, para dar seguimento aos acordos e contribuir com a injeção de recursos na economia, trazendo conforto para os poupadores em um momento de crise aguda.
Foram adotadas medidas emergenciais de restrição de circulação e isolamento social que dificultaram as tratativas de acordo, que levou a todos se adaptarem a um ambiente predominantemente digital.
Outras dificuldades foram surgindo ao longo do tempo, como a necessidade de acesso aos autos dos processos físicos para obtenção de documentos, sendo que as diligências pessoais nos fóruns foram restringidas, o falecimento de muitos poupadores – e, com isso, a morosidade para a regularização da representação processual, através da habilitação dos herdeiros e os tramites inerentes aos processos de inventário, os quais também foram impactados. Em razão do aumento da abrangência do Acordo Coletivo, prevista em seu Aditivo, a expectativa do aumento do número de acordos não se concretizou na medida esperada, pois todos foram surpreendidos pela pandemia do coronavírus e por suas consequências. Conforme se verifica no gráfico abaixo o, a projeção então estabelecida, não foi alcançada (pág. 06 documento eletrônico 1.141/ADPF 165).
Diante do controle da pandemia, que apresenta um cenário mais promissor para as composições, foi projetada a oportunidade para uma quantidade considerável de novos aderentes ao acordo coletivo e seu aditivo, por volta de 445.000 beneficiários (até junho de 2022), dos quais 330 mil já foram contatados e avaliam as condições para realizar a adesão e 115.000 necessitam ser contatados e informados (pág. 06 documento eletrônico 1.141/ADPF 165), o que realça a necessidade de prorrogação do prazo de 30 meses do Aditivo ao Acordo de Planos Econômicos.
Em contrapartida, caso não seja deferido o pedido de prorrogação por mais 30 meses, além de prejudicar um grande número de potenciais beneficiários, é apontado o risco de se julgar o mérito da ADPF 165, que, independentemente do resultado a ser obtido, voltariam a tramitar processos que se encontram atualmente sem movimentação, o que acarretaria sobrecarga de trabalho ao Poder Judiciário.
A fim de estimular a autocomposição e dar a oportunidade a todos os potenciais interessados em aderir ao acordo coletivo e propiciar o encerramento da maior macro lide da história do Brasil, que envolve os Planos Bresser, Verão, Collor I e II, foi requerida a extensão do prazo do Aditivo ao Acordo Coletivo por mais 30 meses, a suspensão dos processos que envolvem Planos Econômicos e do julgamento da ADPF 165, por igual período e, por fim, após decorridos os 30 meses o pedido formulado na ADDPF 165, seja julgado procedente, para reconhecer a constitucionalidade dos Planos Econômicos, com efeitos materiais modulados, nos exatos termos do Acordo Coletivo e seu Aditivo, como medida de conferir estabilidade à avença.
Ato seguinte foram juntadas, aos autos da ADPF 165, um número bastante considerável de manifestações acerca da prestação de contas e do pedido de prorrogação do Aditivo ao Acordo de Planos Econômicos e pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae.
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal – Procuradoria Geral da República apresentou parecer favorável à concessão do prazo adicional de 30 meses (Petição Eletrônica nº 1.167):
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. ADITIVO. ACORDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 30 MESES. 1. Verificada a regularidade e a presunção de veracidade das contas e dos dados apresentados pelo Poder Público, a prorrogação do prazo de 30 meses para celebração de acordos sobre Planos Econômicos há de ser acolhida como medida de estímulo à resolução de demandas pela via da autocomposição. 2. Em atenção à coisa julgada, a suspensão de processos relacionados aos expurgos inflacionários em poupança não há de atingir as execuções, os cumprimentos de sentença e as liquidações. — Parecer pela concessão do prazo adicional.
No acordão proferido, com destaque para o voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu-se como satisfatória a prestação de contas, bem como a fundamentação apresentada, que levou ao reconhecimento da efetividade do Acordo Coletivo, além de garantir a publicidade das adesões e resguardar o interesse coletivo, representado na ADPF 165.
Foram considerados os bons resultados advindos do acordo coletivo, como também, os impactos negativos decorrentes da pandemia de Covid-19, do que decorre um número considerável de possíveis beneficiários.
No acórdão foi suscitado que a pandemia de COVID-19 impôs desafios à celebração dos acordos, como: medidas restritivas de circulação e isolamento social, regras para atendimento presencial, diligências pessoais suspensas, maioria dos poupadores são pessoas idosas, público mais vulnerável à doença.
Em complemento, foi reconhecida como positiva a prorrogação da iniciativa de se buscar uma solução consensual dos conflitos existentes, o que se coaduna com as políticas judiciárias voltadas para a resolução pacífica de conflitos.
Novamente foi ressalvado que “… ao homologar avenças, o Supremo Tribunal Federal não chancela nenhuma interpretação peculiar dada à lei, nem se vincula ao sentido pretendido pelas partes para o julgamento de mérito.”.
Neste sentido não há como se estabelecer qualquer vinculação das cláusulas do Acordo Coletivo e seu Aditivo ao julgamento de mérito da ADPF 165, o que restou expressamente afastado. Sendo assim, a homologação atinge “tão somente as disposições patrimoniais firmadas no âmbito da disponibilidade das partes”.
Neste sentido, por unanimidade, foi prorrogado o Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, por mais 30 meses, com algumas ressalvas:
Por unanimidade o STF manteve o indeferimento do pedido genérico de suspensão nacional de todas as ações e execução que envolvem Planos Econômicos e prorrogou, por um período de mais 30 meses, o Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos. Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, manter o indeferimento do pedido de suspensão nacional de todas as ações e execuções sobre Planos Econômicos e prorrogar o Aditivo ao Acordo Coletivo por mais 30 meses, nos termos do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin.
Acórdão publicado em 10/01/ 2023.
Autora: Alexandra Pontes Tavares de Almeida