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A institucionalização da Agenda 2030 pelo Poder Judiciário para o Desenvolvimento Sustentável
Por Alicia Paola Alves Possadas
O relatório de Brundtland, “Nosso Futuro Comum”, elaborado para a Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, identifica o desenvolvimento sustentável como aquele no qual são atendidas as necessidades do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras:
(…) é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção os investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas
Com isso em mente, em dezembro de 2015, reunidos em Nova York, os 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU) assinaram o documento chamado “Transformando nosso mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, apresentando 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas integradas e indivisíveis, num plano de ação global para o alcance do desenvolvimento e social e ambiental.
Desenvolvidas com base e como continuação do projeto iniciado com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), estabelecido no ano 2000, pretendendo “completar o que estes não alcançaram, particularmente em alcançar os mais vulneráveis” e tendo como pilares os chamados 5Ps (pessoas, planeta, prosperidade, paz e parceria), os Objetivos e metas entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016 e são acompanhados por indicadores desenvolvidos especificamente para o monitoramento de seu progresso em uma escala global.
O texto do documento reconhece que para o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza, o combate à desigualdade, a preservação do planeta, o crescimento econômico e a promoção da inclusão social são compromissos e desafios vinculados e dependentes entre si.
Para além disso, ao anunciar os novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, foi reconhecida a necessidade de respeito à autonomia e soberania estatal, enfatizando que sua implementação deve ser realizada observando os direitos e obrigações dos Estados sob o direito internacional, ressaltando a necessidade de manter em mente “as diferentes realidades nacionais, capacidades e níveis de desenvolvimento, e respeitando as políticas e prioridades nacionais.”
O compromisso com a Agenda 2030 foi, posteriormente, reafirmado pela Resolução nº A/RE/72/279, aprovado em Assembleia Geral das Nações Unidas em 2018, no qual se buscou apoiar os países em seus esforços para sua implementação num nível regional, reconhecendo as especificidades de cada um, otimizando e reforçando estruturas necessárias à sua concretização.
Imagem 1 – 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Fonte: Nações Unidas Brasil
Conforme imagem acima, um dos objetivos da agenda (ODS 16) foca em garantir a igualdade de acesso à justiça e desenvolver instituições “eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis”, bem como fortalecer as instituições já existentes e promover o cumprimento de lei e políticas de não discriminação e do desenvolvimento sustentável:
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis
Na internalização da referida agenda, em âmbito nacional, algumas das metas foram levemente alteradas, com o objetivo de melhor se ajustarem à realidade, aderindo a problemas e prioridades, garantindo a possibilidade e dimensionar ou redimensionar as metas originais, partindo do entendimento que as metas jamais poderiam ser reduzidas, apenas readequadas.
No que diz respeito ao ODS 16, 13 das metas instituídas foram mais bem adequadas e 3 foram mantidas sem alteração. Em relação à meta 16.3, sua redação foi alterada sob a justificativa de tornar a meta de acesso à justiça “mais próxima à realidade brasileira”, buscando reduzir o teor genérico do texto e concentrar o acesso à justiça aos seguimentos mais vulneráveis.
Nações Unidas
Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos.
Brasil
Fortalecer o Estado de Direito e garantir acesso à justiça a todos, especialmente aos que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Os indicadores definidos para avaliação da aplicabilidade desta meta são a proporção de vítimas de violência que reportaram às autoridades competentes ou demais organismos reconhecidos oficialmente nos últimos 12 meses, bem como a proporção de presos sem sentença em relação à população prisional em geral.
A meta 16.6 também tomou nova forma, a alteração se deu para melhor adequar a expressão “accountable institutions” presente no texto em inglês, bem como substituiu a noção de eficácia por efetividade, visando dar mais amplitude à meta.
Nações Unidas
Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Brasil
Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições, em todos os níveis.
Para esta, os indicadores são a proporção entre o orçamento original aprovado e as despesas públicas primárias por setor e a proporção da população satisfeita com a experiência com serviços públicos.
Nesse contexto, é possível observar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, vem traçando metas e objetivos para que os preceitos e metas da Agenda 2030 e do desenvolvimento sustentável sejam integrados ao Poder Judiciário.
Diante disso, com o intuito de melhor entender a aplicabilidade da Agenda 2030 em âmbito nacional, é preciso explorar quais são os passos que estão sendo tomados pelas instituições de modo a alcançar esse objetivo.
Internacionalização da Agenda 2030 pelo Poder Judiciário
De acordo com o Min. Luiz Fux, o Judiciário brasileiro é o pioneiro na institucionalização e adoção da Agenda 2030, e esse alinhamento “reflete, em última instância, o compromisso internacional firmado pelo Estado brasileiro com a implementação desse relevante agenda”.
Em apresentação durante o 3º Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário, o ministro ressaltou o compromisso adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de implementação da Agenda nos órgãos judiciais, citando a implementação, mediante Portaria nº 133/2018, do Comitê Interinstitucional destinado a desenvolver estudos e apresentar propostas para a integração dos ODS no Poder Judiciário.
Ressaltou ainda, que, com essa iniciativa, o Poder Judiciário brasileiro se tornou o primeiro do mundo a incorporar em sua estrutura e gestão administrativa e extrajudicial as metas e indicadores do Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Durante o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocorrido em dezembro de 2018, o então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli indicou a preocupação institucional com a adequação pelo CNJ da referida agenda.
O Provimento nº 85/2019 foi o primeiro ato normativo a internalizar, pelas Corregedorias do Poder Judiciário e pelo Serviço Extrajudicial, a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (art. 1º).
Nele, foi determinado que todos os atos normativos editados pelo CNJ ou pelas Corregedorias do Poder Judiciário passem a referenciais o número do ODS a qual se relaciona, bem como determinando que as Corregedorias e Serventias Extrajudiciais inseriam em seus sites e portais, a informação expressa de que internalizaram a Agenda 2030, e incentivando tribunais a desenvolverem seus próprios laboratórios de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – LIODS.
Em sequência, no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em 2019, houve a aprovação da meta 9 para “Integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar da União e dos Estados)”. Reafirmando sua relevância, a meta foi novamente aprovada no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocorrido ao final de 2020, dessa vez para todos os seguimentos da Justiça.
Além das referidas medidas de internalização da Agenda 2030 em âmbito nacional, o CNJ vem agindo ativamente para a incorporação das metas e indicadores das ODS, em agosto de 2019, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público e a ONU, houve a celebração do “Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e no Ministério Público”, com o objetivo de internalizar, difundir e auxiliar a implementação da Agenda 2030.
Fundamentando a necessidade de celebração do Pacto ressaltou-se o compromisso do Estado na implementação da Agenda, o papel do Poder Público na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, bem como o dever de conferir visibilidade aos ODS e à ação conjunta dos Poderes e do Ministério Público para sua implementação.
Posteriormente, criado a partir da Resolução nº 296/2019, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 (art. 1º, inciso XIII), cuja competência é integração de metas do Poder Judiciário para a institucionalização da Agenda 2030.
Um dos objetivos da Comissão é a coordenação do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – LIODS (criado pela Portaria nº 119/2019 e posteriormente alterado pela Resolução nº 395/2021), que tem como atribuição “abrir espaço para a participação cidadã na concepção de projetos inovadores no Poder Judiciário ou que contribuam para a efetividade da Agenda 2030” (art. 7º, inciso V).
No 2º Relatório elaborado pelo Comitê Interinstitucional em 2020, titulado “Proposta de integração das Metas do Poder Judiciário com as Metas e os Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – Agenda 2030”, o LIODS foi caracterizado como um programa que une o conhecimento institucional e a inovação e cooperação entre o Poder Judiciário, os entes federativos e a sociedade civil:
Com a estruturação do LIODS, a ideia é, além de criar a rede de colaboração entre os laboratórios e centros de inteligência do Poder Judiciário, ampliar a rede para conexão com os laboratórios e centros de inteligência de todo o setor público, facilitando a troca de informações, a integração de políticas e a solução de problemas complexos, com foco na Agenda 2030.
Outra prioridade é a transparência quanto à implementação dos ODS nas esferas do judiciário, para tanto, são disponibilizados virtualmente painéis de visualização de dados para cada umas das ODS, que são divididas nas dimensões que ocupam, sendo elas social, ambiental, econômica, institucional e parcerias.
Em adição a isso, mediante Resolução CNJ nº 325, de 30 de junho de 2020, considerando a celebração do supramencionado Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário, foi instituída a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio de 2021-2026.
Nela, torna-se obrigatório que, na elaboração de seus planos estratégicos, os tribunais e conselhos se pautem, quando cabível, pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (art. 3°, § 2º).
É possível perceber a dedicação do CNJ para garantir a implementação da Agenda 2030 no Poder Judiciário. Nesse cenário, outro passo tomado foi a criação de um Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero para magistrados e magistradas, trazendo considerações teóricas e um manual para assegurar que o julgamento de casos seja realizado visando a não-discriminação e repetição de estereótipos, de modo a alcançar o ODS 5, cuja redação original é “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.
Com a aprovação da Resolução nº 492/2023 do CNJ tornou-se obrigatório a adoção das diretrizes identificadas no Protocolo.
Para além disso, os objetivos da Agenda 2030, por meio da Resolução nº 710/2020, também foram institucionalizados no âmbito do Supremo Tribunal Federal; nela, a atuação jurisdicional do STF foi considerada contribuinte efetivo para o cumprimento das metas e valores fixados no documento, com citação da importância de alinhar a governança do STF e os ODS com o fim de “incrementar o accountability da Corte, aprimorar seus processos internos e humanizar sua gestão”.
A resolução instituiu grupo de trabalho responsável pela implementação de iniciativas inaugurais para a implementação dos ODS na Corte. Uma de suas atribuições é a realização de ações conjuntas com outras instituições do sistema de justiça, sociedade e academia, voltadas à promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável, em especial o ODS 16 (art. 2º, § 2º, inciso IV).
Como uma primeira iniciativa em 2022, a Suprema Corte estreou a RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030), ferramenta de inteligência artificial que auxilia na classificação de processos em trâmite de acordo com o ODS com o qual se relaciona.
Veja-se que no caso abaixo, ARE 1309642, leading case do Tema 1.236 (Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos), foi reconhecida a correlação com 2 objetivos de desenvolvimento sustentável, que em sua redação original são:
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
Imagem 2 – Página de consulta do agravo em recurso extraordinário nº 1309642
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Além disso, também está disponível para acesso por meio do site do Corte um painel de monitoramento de ações de controle concentrado e recursos cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário do STF, com a indicação de conexão com algum dos objetivos de desenvolvimento sustentável: em abril/2024, eram monitorados 3.061 processos e foram identificadas a ocorrência de 4.712 ODS.
Também é possível, pela via do Portal do STF, a realização de um filtro dos processos pautados para julgamento no Plenário para a identificação de qual ODS se relaciona com a questão em controvérsia. O objetivo dessa funcionalidade é identificar “de que forma o que será julgado poderá contribuir para a consecução desse plano global”.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Portaria STJ/GDG nº 140/2021, foi instituído comitê para implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Tribunal.
Compete ao comitê a promoção de estudos relativos à aplicação dos ODS com a atuação jurisdicional e administrativa do STJ, de modo que se contribua efetivamente para o alcance das metas propostas, bem como a promoção de reuniões e encontros com demais Tribunais e Conselhos para se partilhar experiências e boas práticas (art. 2º, incisos I e VII, respectivamente), evidenciando o caráter interdisciplinar da absorção da Agenda por todo o judiciário.
Junto ao CNJ, em abril de 2021, a instituição realizou o seminário on-line “Diálogos sobre a Agenda 2030 no Poder Judiciário”, sob coordenadora da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, ocasião em que foram discutidos os temas “Questões ambientais complexas e a Agenda 2030”, “Preservação das florestas do Brasil e a Agenda 2030”, “Metas 9 e 12 e a Agenda 2030”.
No decorrer da cerimônia de abertura, foi assinado o ato de criação do Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS – LIODS na Corte, instituído por meio da Portaria STJ/GP nº 12/2022.
Em adição a isso, também está disponível ferramenta fornecendo dados estatísticos sobre 1.663.385 processos (dados de abril de 2024), com o objetivo de “subsidiar as instituições que trabalham com políticas relacionadas ao ODS, sem nenhuma interferência no mérito dos julgamentos”.
Referida ferramenta possibilita pesquisa e filtro entre processos por UF, por ODS, classe, data e ramo do direito.
Imagem 3 – Painel para consulta de processos por ODS.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ainda com a Agenda 2030 em mente, o STJ instituiu, por meio da Portaria STJ/GDG nº 204/2024, a Comissão para a Igualdade de Gênero no âmbito da Corte, fundamentando-se no 5º objetivo de desenvolvimento sustentável.
Todas essas medidas são prova do comprometimento do Poder Judiciário brasileiro na absorção e aplicação da Agenda 2030 em todas as suas esferas.
Conclusão
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um ambicioso compromisso global, de cunho colaborativo entre os Estados signatários no qual são elencados objetivos integrados entre si para o efetivo alcance das dimensões do desenvolvimento sustentável em seu caráter social, ambiental e econômico.
Apesar da preocupação na prevalência da autonomia nacional, apoiando as necessidades de cada Estado em sua implementação, é possível perceber que o Brasil se posicionou de maneira pioneira na incorporação dos objetivos e metas de desenvolvimento sustentável em sua estrutura organizacional, em especial no que diz respeito ao Poder Judiciário.
Conforme exposto, as diversas iniciativas do Poder Judiciário indicam um empenho geral multidimensional para a efetiva incorporação e implementação dos preceitos pautados na Agenda 2030, demonstrando um compromisso especial em relação a ODS 16 e a promoção da justiça e eficácia das instituições correspondentes.
É preciso, entretanto, ampliar esforços para a implementação de todos os planos derivados da agenda, considerando o escoamento de tempo entre sua idealização e concretização. Para isso, é fundamental que os próximos seis anos sejam focados além da busca da implementação e aprimoração das medidas já existentes, na criação de novos projetos que possam abranger todas as diretrizes e planos propostos na agenda, de maneira a alcançar nacionalmente o desenvolvimento sustentável.
Referências
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portaria Nº 133, de 28 de setembro de 2018. Institui Comitê Interinstitucional destinado a proceder estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com as metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2721. Acesso em: 10 abr. 2024
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento nº 85, de 19 de agosto de 2019. Dispõe sobre a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030, pelas Corregedorias do Poder Judiciário e pelo Serviço Extrajudicial. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2988. Acesso em: 10 abr. 2024
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução Nº 296, de 19 de setembro de 2019. Cria e revoga Comissões Permanentes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3038. Acesso em: 10 abr. 2024
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução Nº 325, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3365. Acesso em: 10 abr. 2024
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução Nº 395, de 07 de junho de 2021. Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3973. Acesso em: 10 abr. 2024
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