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Apelação de empresa provida para reconhecer prescrição quinquenal de ação civil pública
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação de instituição financeira a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da ação civil pública e extingui-la, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Uma associação de defesa dos consumidores ajuizou a referida ação civil pública contra instituição financeira, pela qual pretendia a sua condenação ao pagamento de valores relativos às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em que se pretendia ser fixado os índices de 26,06 % e 42,72% para os meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, bem como que as diferenças deveriam ser acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada.
A ação havia sido julgada procedente, razão pela qual a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Ocorre que o referido recurso foi sobrestado para aguardar o julgamento da repercussão geral da matéria suscita pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 626.307/SP.
No entanto, sobreveio orientação vinculante no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.107.201/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ratificando expressamente a orientação firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.070.896/SC pela própria Segunda Seção daquele Tribunal, decidiu que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 21, da Lei nº 4.717/65, aplicável por analogia.
Em face do exposto, a instituição financeira apresentou petição para reiterar a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que os eventos que deram origem à ação ocorreram em julho de 1987 e fevereiro de 1989 (datas em que o índice pleiteado pela associação deveria ter sido aplicado), sendo incontestável que a ação deveria ter sido ajuizada até julho de 1992 e fevereiro de 1994, no entanto só o foi em maio de 2007, razão pela qual inexistia necessidade de aguardar a definição sobre o tema do qual o STF reconheceu a repercussão geral.
Ante o peticionamento, a própria associação manifestou-se nos autos concordando com o Banco no sentido de que deveria ser acolhida a alegação de prescrição.
Em sincronia com as últimas manifestações das partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a jurisprudência prevalente é que o prazo prescricional de cinco anos da ação popular deve ser aplicado à ação civil pública, tendo em vista que compõem o mesmo “microssistema de tutela coletiva”, além de relembrar que o período para ajuizar execução individual fundada em sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários é de cinco anos, razão pela qual acolheu a prejudicial de prescrição.