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Agravo de Instrumento foi provido pelo TJSP para aplicar taxa SELIC como critério de incidência dos juros de mora
A 19ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira para determinar que os cálculos elaborados na ação revisional considerem a aplicação da taxa Selic como juros de mora e correção monetária.
Em debate na fase de liquidação de sentença houve divergência entre as partes quanto ao critério de incidência dos juros moratórios, tendo a instituição financeira defendido que, de acordo com o art. 406 do Código Civil, a taxa dos juros moratórios legais, na vigência do atual Código Civil (2002), seria equivalente à Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que não pode ser cumulada com correção monetária, nos termos do Recurso Especial 1.102.552/CE, julgado sob o regime de recurso repetitivo. Isso não obstante, a decisão de primeiro grau afastou esse entendimento.
Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual foi inicialmente desprovido pela 19ª Câmara de Direito Privado, no entanto, o acórdão foi reformado por decisão monocrática em AREsp interposto pela instituição financeira que determinou que os juros moratórios sejam calculados conforme a taxa Selic do período correspondente.
Após o trânsito em julgado e com o prosseguimento do feito, foi proferida decisão na origem com determinação de envio dos autos para contadoria para a realização de cálculos com a aplicação da taxa Selic cumulada com correção monetária peça tabela Prática do TJSP, cujo índice aplicável é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Como resultado, a instituição financeira não teve alternativa senão recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual demonstrou que os critérios de atualização e de juros de mora deveriam ser calculados pela Selic, além de destacar que tal entendimento já havido sido confirmado duas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o agravo de instrumento, a Câmara deu provimento ao recurso por entender que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que os cálculos de atualização monetária e de juros de mora devem ser realizados mediante aplicação da taxa Selic.