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Agência bancária sem movimentação de numerário ou guarda de valores não necessita de porta giratória e segurança armada, segundo Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho do Paraná julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria profissional que visava condenação de instituição financeira por instalação de porta giratória detetora de metais, bem como disponibilização de segurança armada em agência bancária na cidade de Curitiba, onde não havia movimentação de numerário ou guarda de valores.
De acordo com o órgão de classe, o banco reclamado não estaria oferecendo mínimas condições de segurança aos seus empregados e aos usuários do serviço bancário, tendo em vista que a agência do Centro Cívico de Curitiba não dispõe de porta giratória detetora de metais, tampouco conta com a presença de vigilantes armados.
No curso da instrução probatória, restou esclarecido nos autos processuais que, tecnicamente, a referida agência bancária era, na verdade, um posto de atendimento bancário, onde não há, portanto, a movimentação de numerário ou guarda de valores, sendo um local voltado apenas para o atendimento gerencial dos clientes da instituição financeira (balcão de negócios). Importante frisar que nem os empregados que ali trabalham não têm acesso a retaguarda dos terminais de auto-atendimento (ATMs), uma vez que esses passaram a ser geridos e reabastecidos por empresa de vigilância/segurança terceirizada.
Sobre os terminais de auto-atendimento, as testemunhas ouvidas pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba afirmaram não haver um histórico de violações ou de ocorrências policias, especialmente diante do fato de que os ATMs contarem com sistema de defesa em caso de ação criminosa, como a dispersão de tinta nas notas, o acionamento de alarme, a liberação de fumaça, etc.
Além disso, a sentença de improcedência levou em conta que o art. 1º, da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre as normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros, determina que o parecer da Polícia Federal, órgão responsável pela fiscalização dos respectivos estabelecimentos, somente será necessário na hipótese de efetiva guarda de valores e movimentação de numerário, o que não ficou demonstrado nos autos. Ainda de acordo com o julgado, a Lei Estadual nº 20.636/2021 pôs fim a qualquer controvérsia na medida em que dispensou a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada nas agências ou postos de serviços bancários em que não haja guarda ou movimentação de numerário.
Sobre a guarda/movimentação de numerário nas agências bancárias, a Polícia Federal esclarece que o mero depósito em caixa eletrônico não se traduz em movimentação de dinheiro. Do mesmo modo, o abastecimento de terminais de autoatendimento, mediante acesso às dependências da agência negocial ao encargo de empresa de transporte de valores, não caracteriza a movimentação de numerário, por ser essa uma atividade precípua desse tipo de empresa.
Por fim, o que se verifica da sentença, que inclusive faz referência a precedentes de outros Tribunais Regionais do Trabalho, é que a exigência de portas giratórias detetora de metais e de vigilância armada é desproporcional, posto que, nessa lógica, shoppings centers, farmácias,
supermercados, lojas de conveniência, entre outros, necessitariam de tal aparato, o que é inexigível por determinação legal.
A sentença foi publicada em 16 de setembro de 2021.