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Ação popular sobre devolução ao erário é extinta pelo TJMG por prescrição de cinco anos.
A 5ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte reconheceu a prescrição quinquenal em ação popular que apontava ato lesivo praticado por instituição financeira e buscava o ressarcimento ao erário, em razão de suposta ilegalidade na utilização da Taxa ANBID, de cláusulas de capitalização de juros e da cobrança de encargos moratórios, que estariam previstos em dois contratos de empréstimo a título de antecipação de receita orçamentária (ARO), celebrados como Estado de Minas Gerais.
Por um lado, a instituição financeira defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965, conhecida como Lei de Ação Popular. Em contraposição, o autor da ação popular alegou que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível, em atenção ao art. 37, §5º, da Constituição Federal.
De fato, a inexigibilidade de prazo para ajuizar que o autor indica se refere, somente, a ações de restituição que se baseiam no princípio que proíbe o enriquecimento indevido às custas do Estado (da sociedade), ligadas a ilícitos caracterizados como improbidade administrativa.
Na decisão, a juíza acatou os argumentos do banco e declarou a prescrição de cinco anos do pedido de devolução do dinheiro público, com base na Lei de Ação Popular, por entender que o caso não envolvia atos de improbidade administrativa, que poderiam ser considerados sem prazo para serem cobrados conforme o afirmado pelo autor, conforme o previsto na Constituição Federal.
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte destacou que a situação não se encaixa no rol taxativo dos atos de improbidade administrativa, mas sim em alegado prejuízo aos cofres públicos decorrente de contratos celebrados com disposições que eram costumeiras à época de celebração e que somente foram declaradas abusivas posteriormente.
A sentença vai ao encontro do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 669.069/MG, julgado em regime de repercussão geral, em que se pacificou que a prescrição se aplica às ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 2012, reconheceu-se a prescrição da ação, uma vez que se transcorreu prazo maior ao de cinco anos, previsto na Lei de Ação Popular, contado a partir das datas de celebração dos contratos impugnados, adimplidos em 1995 e 1996. Não há dúvida que a ação somente poderia ter sido ajuizada até 2000, em relação ao primeiro contrato, e 2001, em relação ao segundo contrato.
Com o reconhecimento da prescrição em relação aos contratos em discussão, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.