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Ação de exigir contas deve observar o prazo prescricional da relação de direito material
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.608.048-SP, para reconhecer que o prazo prescricional para a pretensão de exigir contas referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes pelo acionista referente às ações que possua da pessoa jurídica emissora é de três anos, em atendimento ao disposto no art. 287, II, a da Lei nº 6.404/76.
A fundamentação do acórdão relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, além de resolver o caso concreto, desenvolveu uma abrangente análise sobre o regime da prescrição e da decadência no Código Civil Brasileiro de 2002.
O caso julgado era uma ação de exigir contas ajuizada por um acionista contra a instituição financeira emissora, por meio da qual o acionista pedia que a emissora das ações prestasse contas de tudo que acontecera com a sua posição acionária e pedia o pagamento dos dividendos e juros sobre o capital próprio que ele alegava nunca ter recebido. A ré não se negava a prestar as contas, alegando que não fizera os pagamentos porque o acionista não havia atualizado seu cadastro junto à emissora.
A primeira fase da ação foi julgada procedente para que a instituição emissora demonstrasse:
- a evolução da posição acionária, com seus desdobramentos, retroativa a cinco anos; e
- os pagamentos relativos a dividendos em igual prazo de cinco anos.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso do titular das ações para que a prestação de contas retroagisse ao prazo de 10 (dez) anos.
A ré, emissora das ações, interpôs Recurso Especial apontando a violação ao art. 287, II, a da Lei nº 6.404/76. O recurso não foi admitido inicialmente. Foi interposto o Agravo em Recurso Especial, ao qual havia sido negado seguimento monocraticamente. Contra a decisão monocrática foi interposto Agravo Regimental, ao qual foi dado provimento para determinar sua conversão em Recurso Especial, a fim de que a matéria fosse examinada pelo colegiado.
Para resolver a questão central, ou seja, definir qual é o prazo prescricional da pretensão do titular de ações para obter a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às ações, o relator fixou o entendimento de que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento – na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do autor – são estreitamente ligadas entre si e materializadas na mesma ação, razão pela qual devem respeitar o mesmo prazo prescricional.
Por isso, foi dado provimento ao Recurso Especial, em cujo acórdão o STJ afastou a aplicação do prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afirmando que referido prazo somente é aplicável às ações de exigir contas quando não houver outro dispositivo legal que estabeleça prazo diverso para a pretensão condenatória ligada ao direito material ao qual as contas se referem.
No caso concreto, tratando-se de pretensão do titular de ações de haver os proventos acionários oriundos das ações emitidas pela ré, aplica-se o prazo previsto em lei especial para o exercício da pretensão de havê-los, isto é, o triênio constante do art. 287, II, a da Lei nº 6.404/76.
A decisão transitou em julgado em 26 de junho de 2018.