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Ação coletiva é extinta devido à ausência de interesse de agir da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso  

 A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT extinguiu a ação coletiva de que se trata baseando-se em ausência de interesse processual, uma vez que não houve a demonstração na petição inicial da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional visada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.  

A referida ação pretendia obrigar o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nas Leis Municipais nºs 2.757, de 2005, e 3.403, de 2009, em agências bancárias localizadas no aludido Município, que ordenavam a instalação de itens de segurança e conforto dos consumidores, assim como disciplinavam o tempo máximo em filas para atendimento, ao argumento de descumprimento pelas instituições financeiras de disposições dessa legislação municipal.  

Inicialmente, os pedidos foram julgados procedentes para condenar os réus ao cumprimento das obrigações estabelecidas na referenciada legislação de regência, no entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu a preliminar de nulidade da sentença em face do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT para julgar a causa.  

O acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo não foi unânime, tendo a desembargadora relatora ficado vencida em seu voto, pois determinou a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, ao reconhecer que a petição inicial foi instruída apenas com cópias das leis objeto da ação, sem comprovação de que as instituições financeiras descumpriam com as disposições legais mencionadas.  

Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em virtude da provocação de uma das instituições financeiras, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi intimada para se manifestar a respeito da alegação de falta de interesse processual, oportunidade em que alegou que teria ocorrido apenas a perda superveniente do objeto da ação e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.  

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Não obstante, apesar do argumento apresentado, a ação coletiva foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento em ausência de interesse processual, uma vez que o interesse de agir se apoia no binômio necessidade-adequação, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado e o proveito econômico e jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.  

Nesse sentido, como estabelecido na referida sentença, não há interesse processual quando a parte, ao apresentar a sua pretensão inicial, não demonstra a necessidade de se valer do Judiciário para alcançar o bem pretendido, bem como a utilidade que a ação ajuizada irá lhe trazer, como ocorreu no caso desses autos.   

A sentença foi proferida em 18.4.2023. 

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