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Ação Civil Pública não pode discutir pretensão genérica de revisão de tarifas e contratos bancários, por consistir em direito heterogêneo
Por meio de julgamento monocrático de agravo de instrumento, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do Ministério Público, determinando extinção de Ação Civil Pública sem resolução do mérito.
A Ação Civil Pública tinha por escopo discutir a forma de contratação de diversos serviços bancários oferecidos por instituição financeira no Município de Porto Franco, como cesta de serviços, empréstimos consignados e outros, alegando-se haver falta de informação aos consumidores e vício de consentimento. Assim, o Ministério Público pedia a suspensão genérica da cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários, sem a demonstração da efetiva existência de qualquer irregularidade na formação do contrato.
Tendo sido deferida a liminar na origem, a instituição financeira interpôs o agravo de instrumento, considerando que a tutela de urgência foi concedida de forma genérica, determinando a suspensão da cobrança das tarifas em relação a todos os correntistas da agência local, o que evidencia a inexistência de delimitação dos pedidos iniciais, seja em relação aos sujeitos tutelados, seja em relação às tarifas supostamente irregulares.
Desse modo, o relator do agravo de instrumento entendeu que os pedidos da Ação Civil Pública eram genéricos e a causa de pedir indeterminada, considerando que o Ministério Público veiculou a petição inicial “sem inferir qualquer diferenciação entre correntistas/consumidores do agravante; sem se ater acerca do necessário vício de consentimento; sem fazer a especificação das tarifas que seriam suspensas”.
Concluiu que a Ação Civil Pública perseguia a defesa de direitos heterogêneos, considerando que não há uniformidade quanto à forma como os consumidores contratam os serviços discutidos. Entendeu não ser possível o ajuizamento de Ação Civil Pública sob a suposição de que todos os correntistas beneficiários do INSS da agência de Porto Franco são hipossuficientes e incapazes de entender os termos dos contratos bancários, ou que todos eles tenham sido vítimas de fraude.
Não se pode presumir também a falta de informação, pela instituição financeira, a respeito de pacotes de serviços e de tarifas cobradas dos consumidores, considerando que foi juntada, com a contestação, evidência da afixação de cartazes com os valores de todas as tarifas no interior da agência.
Ainda, afirmou que, “mesmo que existam indícios de que muitos aposentados sejam vítimas de fraudes, não há como suspender a cobrança das tarifas de todos os correntistas beneficiários do INSS, aposentados e pensionistas da agência de Porto Franco/MA, desconsiderando a individualidade de cada um deles”.
Assim, considerando tratar-se de discussão de direitos heterogêneos, o relator reconheceu a ilegitimidade ativa em razão da inadequação da via eleita, além da inépcia da petição inicial, extinguindo a Ação Civil Pública de origem. Destacou, ainda, que o mesmo entendimento foi adotado pela Corte no julgamento do processo nº 0808229-91.2022.8.10.0000.
A decisão monocrática foi proferida em 2 de fevereiro de 2024 e transitou em julgado em 2 de abril de 2024.