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Ação Civil Pública não é o meio adequado para sindicatos perseguirem desconto de contribuição sindical
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba reconheceu que a Ação Civil Pública não é o meio processual adequado para que as entidades sindicais alcancem a pretensão de recebimento das contribuições sindicais.
A sentença foi proferida no contexto das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre os quais tornou facultativa a contribuição sindical.
No caso em questão, foi proposta por sindicato local Ação Civil Pública contra instituição financeira, por meio da qual pretendia a parte autora obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às alterações promovidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, precisamente no ponto em que se tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical.
Informou o ente sindical na inicial que obteve autorização prévia e expressa em assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical, admitindo que somente a deliberação coletiva poderia conferir tratamento mais equilibrado na questão relacionada ao financiamento sindical.
Por consequência, pediu que fosse a instituição financeira condenada a emitir a guia de contribuição sindical, descontando um dia de trabalho de todos os trabalhadores bancários lotados na base territorial do sindicato autor, independentemente de autorização individual prévia e expressa, exatamente como era feito antes das alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A instituição financeira ré apresentou contestação, argumentando que a ação, que tem feição coletiva e postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal, é inadequada, eis que não contempla o requisito do interesse de agir (faceta interesse-adequação), pois:
- incide na espécie o óbice do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que a ação coletiva não é veículo apropriado para pretensões de índole tributária;
- não é lícito utilizar a ação coletiva em substituição à ação direta de inconstitucionalidade, em face da competência do Supremo Tribunal
Além disso, o banco esclareceu que o sindicato pleiteou direito individual próprio – e não direitos individuais homogêneos e, menos ainda, coletivos –, pois seria o principal destinatário das receitas advindas da contribuição sindical, o que acabaria por afastar a natureza coletiva ou individual homogênea do direito pleiteado.
Defendeu, ainda, que a pretensão do sindicato autor deveria ser rejeitada, dado que a esfera jurídica afetada pela ação em referência é a dos empregados dos bancos, sendo incabível conceber a atuação das instituições financeiras como substitutos processuais dos empregados (substituição processual ativa). Significa dizer que não se estaria discutindo, propriamente, um direito subjetivo da instituição financeira, mas direito que é de titularidade dos empregados, qual seja, o salário.
Por fim, discorreu sobre:
- o processo legislativo utilizado para a publicação da Lei nº 13.467/2017, que foi absolutamente regular e conforme a Constituição;
- o novo regramento da contribuição sindical, que não apenas se insere no âmbito do exercício regular da competência Legislativa do Congresso Nacional, como concretiza os valores da liberdade sindical e da autonomia do Sindicato, em harmonia com a Constituição de 1988 e com as normas de direito internacional (Convenção 87 da OIT);
- asalterações promovidas nos artigos da CLT, no ponto em que se tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical, que não representam “restrição abrupta” do patrimônio de entidades privadas, nem prejuízo à representação judicial dos trabalhadores;
- a validade da deliberação promovida em Assembleia que autorizou o desconto da contribuição sindical para toda a categoria, que acaba por violar o princípio básico da liberdade sindical e da livre associação e caminha em sentido contrário à proteção dos salários prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
A sentença extinguiu o processo, reconhecendo a inadequação da via eleita, seja pelo não cabimento de Ação Civil Pública para tratar de questão de índole tributária, seja porque não é instrumento processual adequado à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, ou mesmo porque o sindicato autor, na espécie, não buscava a defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de titularidade dos trabalhadores substituídos.
Isto porque, no entendimento do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara:
- a utilização da Ação Civil Pública envolvendo matéria tributária constitui violação frontal ao que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85;
- a pretensão deduzida não pretendia defender o interesse da categoria dos trabalhadores representados pelo autor, mas tão somente o interesse particular em receber a contribuição sindical, que nada mais é do que receita dos sindicatos, conforme previsto no art. 548 da CLT, com a ressalva de que os integrantes da categoria poderão autorizar que o empregador faça o desconto e o repasse ao sindicato, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT;
- a análise da pretensão sindical exige a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, de forma concentrada e não incidental, constituindo, assim, manifesta dissimulação do controle abstrato de constitucionalidade, cuja competência exclusiva é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, da Constituição da República, e para a qual o autor, entidade sindical de primeiro grau, não detém legitimidade (art. 103, IX, CF).
Nestes termos, o Juiz do Trabalho julgou extinta a Ação Civil Pública ajuizado pelo ente sindical em face da instituição financeira, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerou o magistrado, no presente caso, que não há previsão legal ao deferimento de gratuidade judiciária ao sindicato autor, com base no art. 14, §1º da Lei nº 5.584/70. Nada obstante, decidiu, com fundamento no art. 18, da Lei nº 7.347 de 1985, que não se divisa o recolhimento de custas ou honorários sucumbenciais pela parte autora, salvo comprovada má-fé.
Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença ou eventual interposição de recurso pelo sindicato autor.