Mercados Financeiro e de Capitais

A utilização de serviços não previstos pela Resolução CMN nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, descaracteriza a conta salário 

A Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, ao julgar liquidação da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 23946.80.2009.811.0041, que tramitou perante a Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá – MT, entendeu que a utilização de serviços além dos previstos pela Resolução CMN nº. 3.402, de 2006, descaracterizaria a conta salário, portanto, o autor não tem direito à devolução de eventual tarifa cobrada para manutenção da conta. 

Nesse sentido, sentença que se pretendia liquidar foi proferida no bojo de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao fundamento de que uma instituição financeira estaria cobrando tarifa para manutenção de conta salário dos servidores públicos do Município de Cuiabá. Essa demanda foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada, entre outros dispositivos, a devolver eventual tarifa cobrada a esse título de forma dobrada. 

A sentença transitou em julgado, tendo sido ajuizada liquidação desta, na qual a autora requereu a devolução em dobro de toda e qualquer tarifa cobrada durante a relação contratual havida com a instituição financeira.  

Em face dessa liquidação, o Banco réu apresentou defesa, na qual ressaltou que o título judicial coletivo delimitou de forma clara que os beneficiários da sentença seriam os titulares de conta salário que utilizavam a conta “para o fim exclusivo de recebimento do salário” e que “tiveram a incidência da tarifa” a despeito do quanto disposto na Resolução CMN nº. 3402 de 2006 (com a modificação dada pela Resolução CMN nº. 3.424, de 21 de dezembro de 2006). 

A instituição financeira apresentou os extratos da conta da liquidante, demonstrando que ela havia utilizado a referida conta salário para a prática de atividades financeiras típicas de conta corrente (tais como a contratação de operações de crédito consignado, investimentos em título de capitalização, manuseio de cartões de crédito, pagamento em débito em conta e movimentação e transferência de valores), o que excedia os limites da referida Resolução CMN nº. 3402, de 2006, razão pela qual a liquidação deveria ser julgada improcedente. 

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Ao analisar a demanda, o Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT extinguiu a liquidação, por entender que a autora, então liquidante, conforme apresentado pela defesa, não seria beneficiária da sentença coletiva que pretendida liquidar, na medida em que utilizava serviços que extrapolavam o quanto disposto na Resolução CMN nº. 3402, de 2006. 

Acesse a íntegra da decisão. 

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