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A sentença cuja publicação foi declarada nula deve ser objeto de nova publicação 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que a sentença cuja publicação fui declarada nula por erro na intimação deve ser objeto de nova publicação para correção do ato, conforme dispõe o art. 249 do CPC de 1973, correspondente art. 282 do Código de Processo Civil de 2015. 

Esse acórdão foi proferido no bojo de uma ação de cobrança de expurgos inflacionários (Plano Collor I), julgada procedente por sentença transitada em julgado em fevereiro de 2006. Por erro na intimação do Banco réu, e depois de iniciado cumprimento de sentença pelos autores, o TJGO, dando provimento a agravo de instrumento da instituição financeira, anulou todos os atos praticados após a prolação da sentença. 

Após esse acórdão, instaurou-se relevante controvérsia quanto à tempestividade da apelação, pois, depois da referida anulação, além de não ter havido republicação da sentença, o processo principal – no qual foi proferida a sentença cuja publicação foi declarada nula – ficou indisponível por mais de dois meses, o que impediu a interposição do recurso de forma imediata. 

Assim que os autos saíram da conclusão e ficaram disponíveis às partes, a instituição financeira requereu o pedido de devolução do prazo, o que foi deferido em primeira instância, razão pela qual foi interposta a apelação. Contra a decisão que deferiu a devolução de prazo, foi interposto agravo de instrumento pelos autores, cuja controvérsia cingiu-se em definir se o pedido de devolução do prazo, e consequentemente a apelação, seriam ou não tempestivos. 

A referida instituição financeira, por sua vez, em suas contrarrazões, defendeu, dentre outros, que o recurso de apelação seria tempestivo independentemente da tempestividade do pedido de devolução de prazo, na medida em que a sentença não havia sido objeto republicação, razão pela qual o prazo para recorrer da sentença nem sequer havia se iniciado quando da interposição do recurso. 

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Ao analisar essa controvérsia, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento dos autores, declarando a tempestividade do recurso de apelação do Banco, tendo em vista que, na forma do art. 249 do CPC de 1973 (correspondente art. 282 do Código de Processo Civil de 2015), na leitura dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de nulidade na publicação da decisão recorrida em prejuízo da parte é necessária a sua republicação com devolução do prazo para interposição recurso cabível. 

No caso dos autos, como a sentença cuja publicação foi declarada nula não foi republicada, o recurso de apelação do Banco foi considerado tempestivo, pois interposto antes mesmo do início do prazo. 

Leia a íntegra da decisão. 

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